Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUMBERTO DE SELESTE GEROTO CARMINATTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001103-77.2010.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de quantia certa consistente no valor de R$ 478.327,10 a título de principal e de honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm erros, vez que não descontou os valores recebidos administrativamente, bem como evoluiu sua RMI de forma indevida. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. Instada, a parte exequente discordou dos cálculos da autarquia previdenciária. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, o feito foi encaminhado à Central de Cálculos para a elaboração de parecer, tendo o(a) expert emitido laudo e cálculos. Intimadas as partes, o INSS concordou com os cálculos, tendo a parte exequente discordado. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. Verifico que a seção de cálculos judiciais apresentou nos autos parecer e cálculos nos exatos termos do título judicial exequendo. Inicialmente, diferentemente do que alega a parte exequente, corretos os cálculos da seção de cálculos judiciais quanto aos honorários advocatícios. De fato, o v. acórdão prolatado nos autos fixou os honorários advocatícios em desfavor da autarquia previdenciária no importe de 15% (quinze por cento). Porém em sede de Agravo Interno em Recurso Especial, o c. STJ MAJOROU os honorários em mais 10% (dez por cento) do valor anteriormente fixado, restando, então, no importe de 16,5% (dezesseis e meio por cento), percentual efetivamente utilizado pela seção de cálculos judiciais conforme ID 249258175, fl. 01. Prosseguindo, com relação à alegação da exequente de necessidade da aplicação da tese fixado pelo STF no tema 1050, também não lhe assiste razão. Assim, dispõe a tese firmada: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Porém, no caso dos autos, não se trata de pagamento de benefício previdenciário pago na via administrativa após a citação válida, tendo em vista que o benefício titularizado pelo autor foi concedido em 01/10/1985, e não após a propositura da presente demanda. Por fim, com relação à aplicação da Súmula 111 do STJ, decorre de determinação no corpo do v. acórdão prolatado e que transitou em julgado. Deve ser aplicada, então, a determinação contida no comando judicial, preservando-se a situação que restou consolidada pelo manto da coisa julgada, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, tendo em vista que a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer e contas conforme os termos do título judicial executivo, deve ser considerado correto o valor apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos os cálculos apresentados pela seção de cálculos judiciais, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 61.080,28 a título de principal, e de R$ 9.903,84 a título de honorários advocatícios atualizado até abril de 2019. Com relação ao valor principal, condeno, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante requerido pela parte exequente – 440.738,05 - e o e o valor reconhecido como devido nesta decisão – R$ 61.080,28), restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Ante a sucumbência recíproca, condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução não reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante reconhecido como devido - R$ 70.984,12 - e o pedido da impugnante – R$ 59.786,34). Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de verba autônoma e de titularidade da advogada, condeno a procuradora da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução da verba honorária reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante requerido pela procuradora – 37.589,05 - e o e o valor reconhecido como devido nesta decisão – R$ 9.903,84). Acerca da possibilidade de condenação da advogada em honorários, assim já se manifestou o TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Caso em que foi identificado o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado. 2. Nada há de errado na condenação do procurador da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 07 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016357-49.2022.4.04.0000/PR - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) conforme valor(es) ora homologado(s). Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.