Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REU: MELINA BARZON FARIA S E N T E N Ç A
Agravante: LATAM-TI TECNOLOGIA LTDA; Advogados: Roberta Del Valle Borin e Bruno Arcie Eppinger;
Agravado: CEF; Advogado: sem representação. A CEF apresentou documentos que indicam o direito à cobrança e a pertinência da dívida, juntando os contratos de abertura de CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) de números 0000000214516920, 0000000217127232 e 252966107000094118, juntamente com os extratos de utilização dos créditos e planilha de evolução da dívida. A ré, devidamente representada por curador especial, Defensoria Pública da União, asseverou que não identificou teses jurídicas viáveis para contestar a ação, optando por não impugnar a executividade nem oferecer embargos à penhora.
MONITÓRIA (40) Nº 5004511-17.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MELINA BARZON FARIA para cobrar um crédito de R$ 51.674,11 (posicionado em 09/03/2021). Aduz que foram firmados contratos de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) de números 0000000214516920, 0000000217127232 e 252966107000094118, oferecendo um crédito pré-aprovado à ré e utilizado por ela, cujos valores deveriam ter sido restituídos, conforme o pactuado; o que não ocorreu. Citada por edital, a ré, representada pela Defensoria Pública da União, declarou que não identificou teses jurídicas viáveis para contestar a ação. Com base na independência funcional (arts. 3º e 43, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 134, § 4º, Constituição Federal) e na boa-fé objetiva (art. 5º, CPC/2015), optou por não impugnar a executividade nem oferecer embargos à penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA Os documentos apresentados pela CEF são adequados para a ação monitória, conforme a jurisprudência do STJ: “A prova apta a instruir a ação monitória pode constituir-se de “todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independente de modelo predefinido”. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1881407-RS (2021/0119316-5), rel. Min. Moura Ribeiro;
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. O contrato deverá ser corrigido e acrescido de juros simples conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, para dívidas em geral, a partir da inadimplência apontada e do vencimento do contrato. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido pela tabela de atualizações divulgada pelo CJF. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se.