Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALFREDO NAZARENO DE OLIVEIRA - SP194591 D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001413-42.2012.4.03.6100
Vistos, etc. 1. A princípio, ante o lapso decorrido desde o requerido no(s) Id(s) n(s)º 247390184, intime-se a parte exequente (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS), via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizado do débito executado. 2. Silente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, dando-se baixa na distribuição. 3. Com o integral cumprimento, do item “1” desta decisão, com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, portador do CNPJ nº 06.133.467/0001-96, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução. 4. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. 5. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do CPC. 6. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). 7. Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023.