Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACUMULADORES NARVIT LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA ANDREONI - SP138617, RENATO ARAUJO VALIM - SP166439 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022737-06.2003.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de ACUMULADORES NARVIT LTDA, visando o pagamento de honorários advocatícios. Início da execução do julgado em 27/08/2021. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Determinado o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 277198319). Resultado negativo em 10/08/2023 (ID nº 298354986). Deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação, constatação e intimação acerca de eventuais bens de propriedade da parte executada (ID nº 322221751). Diligência infrutífera (ID nº 333644617). Em manifestação de 17/10/2024, a União pleiteia a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. É o relatório do essencial. Decido. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação à União, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc