Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MAYARA CORPAS OSCROVANI, VANESSA PEREZ OSCROVANI, GABRIELA VICTORIA FERREIRA OSCROVANI, VIVIAN FERREIRA DOS REIS, MARIANA CORPAS OSCROVANI, ESTEVAM CORPAS OSCROVANI Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944, SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI - SP89663 TERCEIRO
INTERESSADO: DEOLINDO ESTEVAM OSCROVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI - SP89663 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944 S E N T E N Ç A EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009225-67.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, aforado pela UNIÃO em face de ESTEVAM CORPAS OSCROVANI, MARIANA CORPAS OSCROVANI, VIVIAN FERREIRA DOS REIS, GABRIELA VICTORIA FERREIRA OSCROVANI, VANESSA PEREZ OSCROVANI, MAYARA CORPAS OSCROVANI, insurgindo-se contra os cálculos ofertados pela parte embargada. Alegou que houve excesso de execução, tendo em vista que foram incluídos juros moratórios a partir do evento danoso, bem como aplicado juros de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Código Civil. A parte embargada oferto impugnação (Id n.º 16006770). Sustentou que os juros de mora foram computados a partir da instituição da pensão em 25/03/2001. Aduziu que a aplicação da taxa de 1% (um por cento), a título de juros de mora, a partir de 11/01/2003, não implicaria em ofensa à coisa julgada, considerando que a sentença exequenda seria anterior à vigência do Código Civil hoje vigente. Alegou que houve divergência de valores quanto à atualização das pensões. Os autos foram remetidos a Contadoria. Após a oferta de cálculos (Id n.º 16006770 – Pág. 89/96), as partes discordaram de tais cálculos. Esclarecidas as divergências pela Contadoria, as partes novamente se manifestaram. Assim, foi feita nova remessa à Contadoria que apresentou o seguinte parecer (Id nº 16006770 – Págs. 152/160): “Atendendo ao r. despacho de fls. 131 dos embargos, vimos informar Vossa Excelência que procede a manifestação da União às fls. 121/130 quanto à variação do salário mínimo, do qual efetuamos a retificação dos cálculos de fls. 79/86 e 107/115, conforme demonstrativos anexos. Com relação aos juros moratórios, esclarecemos à União e ao autor quanto à sua alegação de fls. 119 que os cálculos foram elaborados em cumprimento à r. decisão de fls. 903/905.” As partes apresentaram manifestação. Posteriormente houve nova remessa dos autos à Contadoria, bem como foram anexados novas manifestações das partes. Em seguida, foi proferida decisão saneadora, nos seguintes termos (Id n.º 70030121): “Converto o julgamento em diligência. Em que pese as reiteradas vezes em que os presentes autos foram encaminhados à contadoria judicial, observo que nenhum dos cálculos aqui presentes correspondem ao conteúdo correto da execução. Em suma, três questões são divergentes na presente execução, que corresponde apenas aos valores da pensão após 25/03/2001, vejamos: a) o método de apuração da base das pensões no que se refere ao seu arbitramento pelo salário mínimo; b) o percentual de juros de mora aplicáveis após a vigência do Código Civil de 2002; c) A aplicação ou não dos juros da caderneta de poupança após 2009. Os itens “a” e “b” já foram decididos no decorrer do processo, nos termos das decisões de id 1600670, p. 70-72, confirmada a adequação da conta no parecer da contadoria de id 16006770, p. 152 e segs. O mesmo poderia ser dito em relação ao item “c”, não fosse a questão tratada em sede extraordinária. De início, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, quando créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Assim, a modulação dos efeitos em debate nas ADI´s apenas atinge os créditos em precatórios, não alcançando os débitos na fase de liquidação de sentença. Corrobora esse entendimento a recente decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947 (Tema 810), quanto à correção monetária aplicada no período anterior à expedição de precatório. Adotou-se o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, considerado mais adequado para recompor o poder de compra, afastando a TR para fins de atualização do débito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe: 02/03/2018) Assim sendo, os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, índice adotado pelo atual Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal nº. 267/13. Observe-se que os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual. Esclarece-se, desse modo, que a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF não fere a hierarquia das normas, pelo contrário, garante a aplicação dessas em obediência à atual interpretação adotada pelos Tribunais Superiores. Por fim, é possível aplicar desde já a tese assentada no Tema 810 do STF, uma vez que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 – com efeito suspensivo excepcionalmente deferido em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF – e que versavam sobre a modulação dos efeitos da decisão foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 03/10/2019 (conforme ata de julgamento nº 36, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019). Frise-se que o §11, do artigo 1.035, do Código de Processo Civil dispõe que: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”. A título de exemplificação, citamos os seguintes julgados: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada, assim, a TR, prevista na Lei 11.960/09, não deve ser aplicada para o cálculo da correção monetária, prevalecendo o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e as normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Assim, tendo em vista o acima descrito, retornem os autos à contadoria judicial para que aponte se algum dos cálculos apresentados pelas partes corresponde aos termos adequados, efetuando nova conta, se o caso. Após, dê-se vista às partes e voltem-me.” Os embargos de declaração aforados pela parte embargada, em face da aludida decisão, foram rejeitados (Id n.º 259012855) e o agravo de instrumento opostos também pela parte embargada acolhidos em parte, conforme se denota a seguir (Id n.º 300472797): “(...)Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para afastar a menção à Súmula Vinculante n° 4, inaplicável ao caso concreto, e consignar expressamente que a decisão agravada está correta ao acolher os cálculos da contadoria judicial e aplicar índices de atualização monetária diversos do índice de reajuste do salário mínimo, sem atribuição de efeitos infringentes.” Os autos foram remetidos a Contadoria do Juízo. Informou que os cálculos ofertados pela parte não estariam de acordo com o determinado no julgado, bem como prestou esclarecimentos no que se refere aos cálculos constantes do Id nº 16006770 – Págs. 152/160. É o relatório. Decido. Com efeito, os presentes embargos à execução objetivam reduzir o valor da execução. Contudo, no presente feito, verifico que a Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela embargante de modo correto (Id nº 16006770 – Págs. 152/160), eis que em estrita consonância com o julgado proferido no processo de conhecimento, conforme decisão Id n.º 70030121. Desse modo, prevalecem os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos, com parcial razão à embargante, quando ao alegado excesso de execução. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, acolho os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial constante do Id nº 16006770 – Págs. 152/160, no montante de R$ 4.732.239,12 (quatro milhões e setecentos e trinta e dois mil e duzentos e trinta e nove reais e doze centavos) apurados em julho de 2015, valor esse que deverá ser corrigido, nos termos da Resolução n.º 784/2022, do Conselho da Justiça Federal até a data de seu efetivo pagamento. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários advocatícios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC). Prossiga-se nos autos principais pelo valor apurado na Contadoria Judicial. À CPE: 1 – Publique-se. – Intime(m)-se. 3 – Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos n.º 0003373-09.2007.403.6100 São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT