Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXPRESSO PAULISTANO LTDA, EMPRESA DE ONIBUS NOVA PAULISTA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A D E S P A C H O Considerando o teor da certidão contida no ID nº 84031077, quanto ao não cumprimento da ordem de bloqueio judicial, dada a não localização de conta bancária e/ou instituição financeira em nome da coexecutada EMPRESA DE ONIBUS NOVA PAULISTA LTDA, bem como o fato do bloqueio judicial em desfavor da coexecutada EXPRESSO PAULISTANO LTDA ter restado negativo, conforme ID`s nºs 91693675 e 91693684,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022360-35.2003.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento da presente execução. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva da parte exequente, verifico a inexistência da localização de bens em nome da parte executada, motivo pelo qual resta suspensa a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizada a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição, até que sobrevenha nova manifestação da parte exequente acerca da localização de bens da parte executada. Juntamente com esta, publique-se a decisão exarada no ID sob o nº 76955984:
Vistos, etc. “1. Ante o requerido no(s) Id(s) n(s)º 58587036, 58587213 e 48426611, com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), EXPRESSO PAULISTANO LTDA - CNPJ 04.821.350/0001-70 e EMPRESA DE ONIBUS NOVA PAULISTA LTDA – CNPJ 03.713.965/0001-10, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução (R$ 3.554,56 – atualizado até o mês de abril/2021, PARA CADA COEXECUTADA – nos termos do Id nº 58587213). 2. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. 3. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do CPC. 4. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). 5. Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Intimem-se.” Intime(m)-se. São Paulo, 2 de setembro de 2021.