Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GSOT COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A APURAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PERD/COMP'S. FALHA DO CONTRIBUINTE (RETIFICADORA INTEMPESTIVA). FALHA DO FISCO (APURAÇÃO INCORRETA DO INDÉBITO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Réu: Petição (ID 262022686): "...a UNIÃO vem requerer a juntada da anexa informação fiscal, que nos leva a anuir com as conclusões do perito em seu laudo, porém, destaca que a não confirmação do direito creditório na esfera administrativa se deu por culpa da Autora, tendo em vista que "os incontáveis erros realizados pelo contribuinte tornam este trabalho praticamente impossível, tendo em vista que nenhuma das declarações prestadas à RFB estão corretas e servem de base para a auditoria do suposto direito creditório (...) Ou seja, “nada bate com nada” e justifica os indeferimentos que levaram à inscrição em DAU."
Autora: Petição (ID 248204139): "a Autora pleiteou a importância referente à tributos recolhidos a maior, no importe de R$ 410.699,02. No cálculo elaborado pela perícia, Anexo 1, o valor encontrado foi de R$ 403.797,77." É o relatório do essencial. Decido. A parte autora alega ter optado nos anos de 2009 e 2010 pela tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com lucro presumido, adotando incorretamente a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) quando era possível atribuir às bases de cálculo dos referidos tributos o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Salienta, ainda, ter procedido as retificações das DCTF´s e utilizado tais créditos para compensar débitos, por meio das PERD/COMP ns.º 38827.46336.270411.1.3.04-0358, 37637.52097.060911.1.7.04-7385, 16380.60659.250713.1.7.04-6754, 29286.14638.060911.1.7.04-4770, 11379.82942.060911.1.7.04-0003, 21625.94434.250412.1.3.04-7102, 22647.78572.250412.1.3.04-0877, 07970.59114.100713.1.3.04-8018, 26081.76620.060911.1.7.04-3397, 29339.54492.080911.1.7.04-3452, 23157.01378.250412.1.3.04-8726, 10096.22910.100713.1.3.04-5996, 10028.35587.291013.1.3.04-7967, 38518.06602.291013.1.3.04-2094, 36831.93284.100713.1.3.04-5103, 11949.98287.170114.1.3.04-5974 e 00852.72843.170114.1.3.04-0214. No presente caso, a autoridade administrativa indeferiu todos os pedidos de compensações, sob a alegação dos DARF´s originários dos créditos discriminados nos PERD/COMP´s terem sido utilizados para quitação de outros débitos, inexistindo crédito remanescente disponível para utilização em novas compensações ou restituições, nos termos do Id nº 15940682, ou seja, não há controvérsia acerca do direito em apurar, na sistemática do lucro presumido, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos nos anos-calendário 2009 e 2010, de modo que tal pedido, formulado pelo autor, deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão de ausência de interesse processual. Fixadas tais premissas, remanesce a controvérsia sobre o reconhecimento ou não da parte autora em ter integralmente seus pedidos de PERD/COMP's homologados, além do reconhecimento de possível existência de indébito tributário. Com o fito de elucidar tais pontos, ainda controvertidos na demanda, fora determinada, após requerimento da parte autora (ID nº 21633286), a realização de perícia técnica contábil, tendo sido anexado ao processo o Laudo Pericial em ID 130731615. No mencionado laudo, o perito conclui o seguinte: "...a Autora pleiteou a importância referente à tributos recolhidos a maior, no importe de R$ 410.699,02. No cálculo elaborado pela perícia, Anexo 1, o valor encontrado foi de R$ 403.797,77. O total dos valores restituídos, constantes nos DARF’s, foi de R$ 278.330,34, e, o valor dos tributos calculados no período, foi de R$ 146.938,39. Assim, salvo melhor juízo, restou um saldo em favor da Autora no importe de R$ 125.467,43, Anexo 2, ao invés de R$ 410.699,02, pleiteado por ela." No tocante a reivindicação formulada pelo autor para homologar integralmente as compensações realizadas através dos PER/DCOMP´s, o perito, após análise técnica, entendeu que a pretendida homologação integral não ocorreu devido ao fato de a retificação procedida pela parte autora ter ocorrido somente após o despacho decisório, momento em que não mais seria possível, conforme constata-se: "...Concluindo o item, o PER/DCOMP foi transmitido em 06/09/2011, o Despacho Decisório foi proferido no dia 05/11/2012, e a DCTF retificada, foi transmitida dia 11/10/2013. Assim, a retificação da DCTF foi feita após a decisão proferida no referido Despacho Decisório, o que, salvo melhor juízo, não é permitido, pois dessa forma, estaria, retificando o Despacho Decisório, que é decisão final." Sobre as conclusões do perito a União informou anuir com o crédito apurado pelo perito judicial, ressaltando que o não reconhecimento do crédito do autor ocorreu em decorrência de sucessivos erros da parte autora (contribuinte) nas declarações prestadas ao fisco. Já a parte autora, equivocadamente, aduziu que o valor a ser restituído apurado pelo perito seria de R$ 403.797,77, esquecendo-se que o perito asseverou que os valores restituídos, constantes nas DARF’s, foi de R$ 278.330,34, e, o valor dos tributos calculados no período, foi de R$ 146.938,39, restando um saldo em favor da Autora no importe de R$ 125.467,43. Dessa forma, as partes se manifestaram mas não impugnaram nenhuma conclusão trazido pelo perito, o que, presumidamente, conclui-se pela sua validade. A prova pericial tem a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado sobre matérias extrajurídicas, imprescindíveis para verificação do(s) direito(s) alegado(s) pelas partes. Acerca da validade e cabimento da prova pericial, bem como sobre sua presunção de legitimidade e devida observância aos princípios de sucumbência e causalidade na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, colaciono a seguinte decisão exarada pelo E. TRF/3ª. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ART 10 DA LEI 9.289/96. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL ACOLHIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. A fixação dos honorários periciais, ato discricionário do Juiz, deve levar em consideração a amplitude do trabalho realizado e o grau de complexidade exigido em sua elaboração, requisitos observados pelo magistrado a quo. II. Considerando que a fixação de honorários periciais deve observar o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo profissional, bem como a complexidade do exame e o local de sua realização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar de forma adequada o auxiliar técnico, sem prejudicar as partes, devem ser mantidos os honorários do perito em R$ 6.000,00. III. O simples cotejo das declarações apresentadas pela contribuinte e das DARF's demonstram com clareza a efetivação do pagamento a maior e que os lançamentos referem-se às faturas 644734, 644735 e 470044. IV. A documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da origem dos fatos geradores, e que o montante de crédito originou-se da simples alteração da base de cálculo, mediante mudança do momento da incidência (antes da dedução do IR). V. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. VI. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. VII. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. VIII. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. IX. Devidamente distribuídos os honorários advocatícios, na proporção do proveito econômico obtido por cada uma das partes, e em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, aos quais ambas as partes concorreram. X. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013236-49.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 11/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Grifos nossos. Por fim, registro que o transtorno da parte autora teve início em decorrência de seu erro no recolhimento dos tributos. No entanto, a administração tributária resistiu à sua pretensão de compensação. Ambas as partes deram causa ao processo, motivo pelo qual ambas devem arcar com a condenação a título de honorários advocatícios.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004812-47.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum ajuizado por GSOT COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face da UNIÃO, com vistas a obter provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos às certidões de dívidas ativas ns.º 80 6 18 002759-05, 80 6 18 095295-19, 80 6 18 002333-07, 80 6 18 002758-16, 80 6 18 002334-98, 80 2 18 001363-45, 80 2 18 009834-63, 80 6 18 095301-00, 80 7 18 000810-08, 80 2 18 009858-30, 80 7 18 000811-99, 80 7 18 010652-86, 80 6 18 002761-11, 80 6 18 095294-38, 80 6 18 095299-42, 80 6 18 002757-35, 80 6 18 095300-10, 80 2 18 001365-07, 80 2 18 001364-26, 80 6 18 095302-82, 80 6 18 095298-61, 80 6 18 095297-80, 80 6 18 095296-08, 80 6 18 002762-00, 80 6 18 095234-05, 80 6 18 002760-30 e 80 6 18 095235-88 (oriundos do processo administrativo n.º 10880 981690/2012-29, 10880 924531/2017-31, 10880 947166/2015-71, 10880 981688/2012-50, 10880 947169/2015-13, 10880 947169/2015-13, 10880 922030/2017-11, 10880 924537/2017-17, 10880 981689/2012-02, 10880 924531/2017-31, 10880 981691/2012-73, 10880 924531/2017-31, 10880 981693/2012-62, 10880 924531/2017-31, 10880 924535/2017-10, 10880 981687/2012-13, 10880 924536/2017-64, 10880 947170/2015-30, 10880 947169/2015-13, 10880 924538/2017-53, 10880 924534/2017-75, 10880 924533/2017-21, 10880 924532/2017-86, 10880 981694/2012-15, 10880 922029/2017-96, 10880 981692/2012-18 e 10880 922031/2017-65), que “tiveram origem nas compensações realizadas e indeferidas, bem como suspensão ou sustação dos títulos protestados”, até o julgamento final da demanda, pleiteando, por fim, a declaração de seu direito em apurar, na sistemática do lucro presumido, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos nos anos-calendário 2009 e 2010, determinando a homologação integralmente as compensações realizadas através dos PER/DCOMP´s tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Tutela antecipada indeferida (ID 16887591), tendo a parte autora interposto o agravo de instrumento nº. 5012985-27.2019.4.03.0000. Contestação apresentada (ID 17353049), com preliminar impugnando o valor da causa, rejeitada (ID 29183626). Réplica (ID 21633286). Laudo pericial contábil (ID 130731615), tendo as partes se manifestado da seguinte forma:
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de a parte autora apurar, na sistemática do lucro presumido, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos nos anos-calendário 2009 e 2010. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a homologação dos PERD/COMP ns.º 38827.46336.270411.1.3.04-0358, 37637.52097.060911.1.7.04-7385, 16380.60659.250713.1.7.04-6754, 29286.14638.060911.1.7.04-4770, 11379.82942.060911.1.7.04-0003, 21625.94434.250412.1.3.04-7102, 22647.78572.250412.1.3.04-0877, 07970.59114.100713.1.3.04-8018, 26081.76620.060911.1.7.04-3397, 29339.54492.080911.1.7.04-3452, 23157.01378.250412.1.3.04-8726, 10096.22910.100713.1.3.04-5996, 10028.35587.291013.1.3.04-7967, 38518.06602.291013.1.3.04-2094, 36831.93284.100713.1.3.04-5103, 11949.98287.170114.1.3.04-5974 e 00852.72843.170114.1.3.04-0214, reconhecendo em favor da parte autora seu direito à restituição ao indébito no importe de R$ 125.467,43 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido pela taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios: a autora no percentual de 10% apurados sobre o valor requerido e o fixado e a ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Informe-se ao desembargador-relator do agravo de instrumento nº. 5012985-27.2019.4.03.0000 acerca deste decisum. Custas nos termos da lei. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. SãO PAULO, data registrada no sistema.