Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Baixo os autos em diligência, pois a causa ainda não está madura para sentença. Na decisão sob id. 312976914, deferiu-se a produção de prova pericial em relação a todos os períodos vindicados pelo autor, ou seja, 1. de 01/04/1989 a 06/07/1994; função: trabalhador rural; empregador: João José Junqueira Franco; 2. de 07/07/1994 a 28/07/1994; função: ajudante geral; empregador: Sucocítrico Cutrale Ltda. 3. de 31/08/1994 a 09/11/1995; função: auxiliar de produção e moldador; empregador: Incesa Indústria de Componentes Elétricos Ltda; PPP sob ID 42237123 - págs. 32/34; e, 4. de 02/05/1996 até os dias atuais; função: tratorista; empregador: Açúcar Guarani S.A.; PPP sob Id. 42237123 - págs. 34/36. Contudo, em análise ao laudo pericial sob id. 341264186, verifica-se o perito restringiu a sua análise apenas ao vínculo com Açúcar Guarani S.A. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004761-81.2020.4.03.6106 intime-se o perito para complementar a perícia, analisando as condições de trabalho do autor também em relação aos vínculos com Forneça-se ao perito, de forma virtual, cópia integral do processo, inclusive da presente decisão e dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, registrando-se, em seguida, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.