Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SIND MICROEMPRESAS E EMPR PEQ PORTE COM EST SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDAO - SP192153-A, URUBATAN SALLES PALHARES - SP21170-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032449-25.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SIND MICROEMPRESAS E EMPR PEQ PORTE COM EST SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDAO - SP192153-A, URUBATAN SALLES PALHARES - SP21170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: SIND MICROEMPRESAS E EMPR PEQ PORTE COM EST SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDAO - SP192153-A, URUBATAN SALLES PALHARES - SP21170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032449-25.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela EBCT, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, “que não foi aplicado o melhor direito sobre o caso apresentado”. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032449-25.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face do SINDICATO DAS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPEC, objetivando a condenação da parte ré a realizar o pagamento do montante de R$ 209.880,51. Foi proferida sentença de parcial procedência do pleito autoral (id 261391674; fls. 191/195). Interposta apelação, esta Corte, em 28/05/2012, proferiu acórdão, por meio do qual reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou a anulação da sentença guerreada (id 261391674; fl. 232). Retornados os autos ao primeiro grau, o feito teve seu curso regular, com a intimação da parte autora para a adoção de providências no sentido do prosseguimento do feito. A apelante quedou-se inerte (id 261391900). Sobreveio, então, a sentença guerreada, lavrada nos seguintes termos (id 261391903):
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face do SINDICATO DAS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPEC, com pedido de tutela antecipada, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene à parte ré a realizar o pagamento da quantia de R$ 209.880,51 (duzentos e nove mil reais e oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um reais), tudo conforme narrado na exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida sentença que julgou extinto o presente feito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil (Id n.º 13250548 – Pág. 191/195). Em sede de apelação, foi proferido acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (Id n.º 13250548 – Pág. 233/239). Posteriormente, foi proferida decisão nos seguintes termos (Id n.º 31332144): “Trata-se de ação de cobrança em que o sindicato réu foi desconstituido por decisão judicial no processo 583.00.1994.624338-0 que tramitou perante a 19 Vara Cível da Justiça Estadual de São Paulo, conforme demonstra os documentos juntados às fls. 290/495 e conforme já informado pela Receita Federal e Ministério do Trabalho às fls. 240/241. Ocorre que, não obstante todas as diligências realizadas pela empresa autora, não foi possível identificar o processo que tratou da liquidação do referido sindicato, muito menos da pessoa designada seu liquidante. Assim, mister se faz a intimação do representante legal do sindicato, para que informe a respeito da dissolução da entidade em tela.
Diante do exposto, para que se possa dar andamento ao feito, defiro a intimação pessoal do último Presidente do Sindicato réu de que se tem noticia nos autos (id n. 13250548 - fls. 64 dos autos físicos), Sr. Francisco Miele Neto (RG 7.990.948, CPF 012032228-58), no endereço abaixo relacionado, extraído da procuração, para que informe a respeito da dissolução da entidade em tela: Rua Desembargador Ferreira Franca, n° 40, a p t o. 7 2 S ã o P a u l o — S P, C E P 0 5 4 4 6 - 9 0 0. Cumpra-se e intime-se.” No entanto, conforme se denota da certidão do Sr. Oficial de Justiça, mencionada intimação restou infrutífera (Id n.º 37834294). Em seguida, foi proferida decisão para que a parte autora se manifestasse acerca da referida certidão, bem como para que requeresse o que entendesse de direito em termos de prosseguimento do feito. No entanto, a autora nada disse, deixando transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Assim, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que réu foi desconstituído. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. Em suas razões de apelo (id 261391904), a recorrente alega, singelamente, que: “Não obstante as inúmeras tentativas de localização do Devedor, o n. juízo a quo resolveu o mérito, por sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC, não atendendo aos princípios básicos de direito e boa doutrina, devendo ser desconstituída, pelas fundamentações que passa a expor. Salienta-se, por oportuno, o vultoso valor da quantia em questão, não podendo esta Empresa Pública renunciar receita, mormente por tratar-se de erário público. Conforme verifica-se da simples leitura da r. sentença, com o devido respeito, podemos concluir que não foi aplicado o melhor direito sobre o caso apresentado.” Verifica-se, assim, que os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões de apelação, eis que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, restando evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado, dificultando, inclusive, o exercício do direito ao contraditório. Nesse sentido, os seguintes paradigmas do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJE 11/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo diapasão, precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 1010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). III- Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-43.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do CPC/1973. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-56.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os fundamentos da sentença recorrida não foram enfrentados nas razões do apelo, limitando-se a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo. Portanto, tendo em vista que a sentença não foi combatida, especificamente, em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. -Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.