Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: ALEXANDRE GASOTO D E S P A C H O Nos termos do arts. 829, 831, 914 e 915 do CPC (Lei nº 13.105/2015):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000362-81.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, a ser atualizada por ocasião do pagamento, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do valor exequendo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, OPOR-SE À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução. Arbitro honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, será reduzido pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Não efetuado o pagamento: Devidamente cumprida a citação, se houver requerimento da parte credora, DEFIRO, de acordo com a ordem de preferência (art. 835 do CPC), o rastreamento e a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema informatizado, observando-se o VALOR INDICADO pela parte exequente e o contido nos arts. 836 e 854, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil; Em caso de bloqueio de ativos financeiros no VALOR INDICADO pela parte exequente e PRECLUSAS as vias impugnativas, proceda-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal – Agência 0787. Frustrada ou não realizada a diligência para constrição de ativos financeiros, PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte executada, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (parágrafo 1º do art. 829 do CPC). Para tanto, fica autorizado o uso do sistema RENAJUD, com a respectiva juntada aos autos do extrato de consulta. Frustrada a citação no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, autorizo a CONSULTA aos bancos de dados e sistemas informatizados à disposição da Justiça. Sendo encontrado novo endereço, cite-se. Restando infrutíferos os meios de localização da parte executada, e mediante requerimento da parte exequente, expeça-se EDITAL de citação (art. 8º, IV, da Lei 6.830/80); Considerando que o executado reside em Naviraí/MS, expeça-se mandado. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO a ALEXANDRE GASOTO, CPF 465.478.351-20, com endereço na Rua Panamá, nº 126, Centro, em Naviraí/MS. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto