Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERDINANDO BORTOLETTO Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001172-53.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que negou provimento ao apelo da parte autora interposto contra a sentença que julgara improcedente o pedido de readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE. Sustenta a parte autora embargante que a decisão embargada julgou o recurso por fundamento diverso do entendimento do STF decidido no RE 564.534 (Tema 76): - que a regra de readequação do benefício se dá pelo afastamento da limitação do salário-de-benefício ao teto quando da concessão e não quando da promulgação das ECs; - que, com o reajuste do salário-de-benefício sem o limitador, o valor da renda do benefício passa a ser superior ao valor teto de 12/1998; - que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 02/05/1985, cujo valor do salário-de-benefício (SB) era de Cr$ 3.176.891,16, tendo sido limitado pelo mVT – menor valor teto da época (Cz$ 2.675.280,00), que, aplicando-se o coeficiente de 95%, resultou em uma renda mensal inicial (RMI) de apenas Cz$ 2.541.516,00, tendo havido, portanto, uma limitação da média dos salários-de-contribuição (Cz$3.176.891,16) que era superior ao teto estabelecido na época (Cz$2.675.280,00); - que, para o STF, o limitador não faz parte do cálculo do benefício a ser pago e, por essa razão, se esse limite for alterado, ele é calculado ao valor inicialmente calculado, sendo o ‘teto’, portanto, exterior ao cálculo do benefício, tendo a função de limitar o valor do benefício no momento do seu pagamento; - que deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício; - que, conforme o entendimento do STF, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição e base de cálculo, nos termos da lei previdenciária de regência, da renda mensal inicial do benefício, assim, o salário-de-benefício é preexistente à glosa aplicada pelo menor e maior valor teto; - que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, ou seja, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal de forma que a renda mensal inicial do benefício deve corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado; - Prequestiona a matéria em razão da divergência de interpretação do RE 564.354 aos benefícios limitados ao menor e ao maior valor-teto aplicados antes da CF/88. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, determinando-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Destaco ser possível o julgamento monocrático dos embargos, seja porque a decisão embargada foi proferida monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015), seja porque a questão em análise já foi decidida em sede de precedente obrigatório. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado e excepcionalmente para se sanar erro de fato, o qual fica configurado quando o julgado considera existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Na singularidade dos autos, não há que se falar em omissão, contradição nem em erro de fato. Isso porque o julgado embargado apreciou a questão posta em deslinde – direito da parte embargante à readequação do seu benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 – o fazendo de forma expressa e devidamente fundamentada. Realmente, a decisão embargada concluiu que o pedido deduzido na exordial não comportaria acolhida, nos termos do entendimento firmado pela C. Terceira Seção desta E. Corte, pois é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. A decisão embargada está, pois, em total harmonia com a tese firmada pela Seção Especializada desta Corte em matéria previdenciária ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000: "(...) Diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até aqui, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, o que, aliás, tem sido levado a efeito por esta C. Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. 3- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. 4- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. 5- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002822-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021) Quanto ao pedido de readequação, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) é inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. E sobre tal aspecto da controvérsia, a sentença apelada bem demonstrou a ausência de tal limitação, o fazendo nos seguintes termos: No caso dos autos, o benefício foi concedido em 02/05/1985, época em que o MVT – maior valor teto – era de CR$ 5.350.560,00, como apontado pelo próprio autor no cálculo de ID 48833610, fl. 02. Da análise do ato de concessão do benefício de aposentadoria especial NB 077.427.489-1 (ID 38537792), extrai-se que o salário de benefício apurado pelo INSS foi de CR$ 2.400.964 (fl. 12), sendo que a renda mensal, embora inicialmente calculada em CR$ 1.920.771, por força da incidência do coeficiente de 0,8, foi majorada para CR$ 2.280.916, haja vista a alteração do coeficiente para 0,95 (95%). Como se vê, com clareza, não houve limitação pelo MVT, seja do salário de benefício, calculado em patamar bastante inferior ao limite de CR$ 5.350.560,00, seja da RMI, que não ultrapassou o patamar de CR$ 4.815.504, correspondente a 90% do MVT. Ainda que sejam considerados os cálculos de SB e RMI feitos pelo autor (ID 48833610), respectivamente, CR$ 3.176.891,16 e CR$ 2.541.516,00, não se vislumbra, igualmente, limitação pelo maior valor teto, o que afasta o direito à revisão pretendida. A ausência de limitação pelo MVT já é suficiente para a improcedência dos pedidos. Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a improcedência do pedido. Desprovido o recurso da parte autora, interposto já na vigência do CPC/2015, majoro a verba honorária imposta na origem, fixando-a em 12% (doze por cento) do valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)." Por outro lado, a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômica que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com a tese fixada no RE 564.354/SE. Sublinhe-se que o autor, ao apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário-de-benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Como o próprio embargante afirma em suas alegações, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, ou seja, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal de forma que a renda mensal inicial do benefício correspondesse ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição e, para tanto, o legislador previu o coeficiente legal com vistas a obter um valor de benefício mais condizente com o histórico contributivo do segurado, o qual correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com o coeficiente legal, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário-de-benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Tendo as questões suscitadas nos embargos sido expressa e fundamentadamente apreciadas, de rigor a rejeição da alegação de contradição no decisum embargado, pois o julgado não apresenta assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há qualquer contradição interna no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.I.