Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS PRADO Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-16.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei Federal nº. 8.213/91, em aposentadoria diversa da aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 3155194) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Apelação da parte autora (ID 3155196), em que requer a reforma da r. sentença. Aduz a viabilidade da incidência do acréscimo com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que está acometido de doença incapacitante e necessita da ajuda permanente de terceiros. Contrarrazões não apresentadas. É uma síntese do necessário. A Lei Federal nº 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” A normação vigente autoriza a incidência do adicional em benefício de aposentadoria por invalidez. O adicional não se aplica a outras modalidades do benefício, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.095): EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 1221446 - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, j. 21/06/2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei). No caso concreto, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. O adicional é incabível. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se à origem.