Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IDA LUCIA SIMONATO Advogados do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da descida do presente feito. 1) Comunique-se o INSS (APSDJ) para que IMPLANTE/REVISE/MANTENHA o benefício a ser pago à Parte Autora, com data de início de pagamento a partir da data do recebimento da comunicação, devendo o INSS comprovar a determinação em 30 (trinta) dias. Caso o INSS não comprove no referido prazo, comunique-se novamente a EADJ, para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2) Com a juntada aos autos do comprovante da implantação/revisão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008206-13.2011.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos que entende devidos, inclusive honorários advocatícios, se for o caso, atualizados na data da apresentação da conta de liquidação, devendo constar na planilha a data em que está atualizada a conta (observando a data de início de pagamento). 3) Com a implantação/revisão do benefício e a juntada aos autos dos cálculos pelo INSS, abra-se vista à Parte Autora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), informe a parte Autora, no mesmo prazo, sobre a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda devido, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, comprovando documentalmente nos autos. 4) Concordando com os cálculos apresentados, promova a Secretaria o cadastramento e a conferência do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou decorrido "in albis" o prazo, retornem os autos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento em Secretaria - se houver somente RPV. 4.1) Havendo recebimento através de Precatório, o feito deverá aguardar o pagamento SOBRESTADO, em Secretaria. 4.2) Havendo RPV e Precatório, após o pagamento do(s) RPVs, deverá a Secretaria proceder conforme item anterior (4.1). Caso a verba a ser requisitada seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos deverá a parte autora dizer se concorda com a expedição de precatório ou se renuncia ao excedente, visando à expedição de ofício requisitório de pequeno valor (neste caso, seu representante legal deverá ter poderes expressos para a renúncia). Sendo a Parte Autora representada por mais de 01 (um) advogado, deverá constar em nome de qual advogado será(ão) expedido(s) o(s) requisitório(s), salientando que deverá constar do ofício o número do CPF tanto da parte autora quanto de seu representante legal, devidamente regularizado junto à Secretaria da Receita Federal, pois
trata-se de documento essencial para o recebimento das verbas devidas desta natureza. Efetivado o depósito, intime-se a Parte Autora para que providencie saque junto a uma das agências (da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil). Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação em questão ou, independentemente desta, a partir da comprovação de saque efetuado por iniciativa exclusiva da Parte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 5) Não concordando com os cálculos apresentados, no mesmo prazo concedido no item 3 acima, apresente a planilha com os cálculos que entende devido (art. 534, do CPC) e requeira a intimação do INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Nesta hipótese, fica determinada a intimação do INSS para, caso queira, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6) Decorrido "in albis" o prazo concedido para a parte Autora manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, aguarde-se provocação em arquivo, anotando-se baixa-findo. Por fim, havendo apresentação de cálculos por qualquer das partes, considero iniciada a execução, devendo a Secretaria promover a retificação da classe desta ação para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal