Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAYTEC TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, KIYOCHI MATSUDA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE GUILHERME FERREIRA DA FONSECA MOREIRA - RJ203815, THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A ID 309084707:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015896-11.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 307719014, a qual julgou parcialmente procedente a ação proposta. Afirma que, ao acatar o laudo pericial como razões de decidir, a sentença incorreu nos mesmos erros e deixou de apreciar questões centrais à resolução da demanda, tais como (I) a necessidade de produção de laudo pericial complementar; (II) tendo partido de premissa equivocada no que tange à operada exclusão de tributação em relação aos dividendos; (III) a (errônea) interpretação dada pelo Fisco ao artigo 7º, § 1º do Decreto nº 70.235/1972; (IV) os conceitos/diferenciação de passivo, passivo fictício, renda e receita; (VI) a alteração da qualificação jurídica da multa promovida pelo CARF; (VII) os impactos da Lei nº 14.689/2023 em relação ao artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, além de (VIII) haver restringido a utilização do laudo apenas às conclusões desfavoráveis aos autores e limitar a interpretação do pedido somente à integralidade da anulação. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, o recurso oposto merece ser rejeitado, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Destaco, inicialmente, que, no sistema de valoração da prova adotado pelo sistema processual pátrio – livre convencimento motivado ou persuasão racional –, o magistrado é livre para formar seu convencimento, podendo atribuir às provas o valor que entender pertinente em cada situação (art. 371 do CPC). Embora não tenha havido pronunciamento expresso acerca da desnecessidade de produção de novo laudo pericial, a utilização das conclusões técnicas expostas pelo perito no laudo ID 267667862 claramente denota que este Juízo entendeu suficiente a prova produzida para embasar a decisão embargada. No que tange à alegação de que “questões centrais à resolução da demanda deixaram de ser apreciadas”, simples leitura do julgado demonstra haverem sido tratadas todas as questões de fato relevantes para fundamentar o posicionamento judicial. Vale frisar que, os argumentos indicados nas razões de decidir da sentença ID 307719014 não podem ser infirmados por qualquer das alegações formuladas pela parte embargante. Em casos tais, o Eg. TRF desta 3ª Região já pacificou que: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida. 4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. Embargos rejeitados.”. (TRF3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002828-85.2016.4.03.0000/SP – Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO – D.E. 24/04/2017). Saliento que, como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação dos embargantes contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença proferida. P.R.I. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.