Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO CATANOCE Advogado do(a)
AUTOR: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016694-80.2021.4.03.6182 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL. Narra o autor que teve contra si emitida a notificação de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física N° 2005/608451574974194, ano calendário 2004, por meio da qual se apurou a omissão de rendimentos tributáveis recebidos da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 14.231,62, com IRRF de R$ 474,39. Referida notificação de lançamento apurou crédito tributário no montante de R$ 8.001,20, dos quais, R$ 3.439,31 são referentes a imposto sobre a renda de pessoa física, R$ 2.579,48 são cobrados a título de multa proporcional e R$ 1.982,41 correspondem a juros de mora. Ao ser cientificado da notificação de lançamento, apresentou impugnação acompanhada de documentos. Em 07/05/2013, a impugnação foi julgada improcedente. O autor foi notificado de referida decisão na data de 30/03/2021, ou seja, quase 8 anos após a prolação do acórdão. O crédito tributário foi então atualizado, no montante de R$ 12.421,39, dos quais, R$ 3.439,31 são referentes a imposto sobre a renda de pessoa física, R$ 1.805,63 são cobrados a título de multa proporcional e R$ 7.176,45 correspondem a juros de mora. Ainda, relata que teve retido indevidamente na fonte pagadora a quantia de R$ 474,39, a título de imposto de renda, quando do levantamento dos valores recebidos do INSS em razão do reajuste de sua aposentadoria. Sustenta que tal valor se refere à tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, de modo que deveria ter sido observado o regime de competência. Requer seja reconhecida de ofício a preliminar de prescrição intercorrente do ato administrativo. No mérito, requer a anulação do ato administrativo de lançamento do crédito tributário e, consequentemente, a declaração de sua inexigibilidade, bem como a repetição do indébito tributário (imposto retido na fonte). Regularmente citada, a União contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, caput e §1º, assim dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. In casu, analisando o processo administrativo que discute o débito de IRPF, verifico que o contribuinte foi cientificado do Acórdão 1646.293, proferido pela 15ª Turma da DRJ/SP1 na Sessão de 7 de maio de 2013, tão somente pela Intimação nº 916962/2021 – ECOA/SRRF08, datada de 02/02/2021. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o Processo Administrativo ficou paralisado por sete anos, período muito superior àquele previsto na legislação. Nota-se, por oportuno, que o crédito tributário não estava validamente constituído, sendo certo que a União não se desincumbiu de demonstrar qualquer justificativa plausível quanto à cientificação tempestiva da parte autora sobre o resultado do acórdão, nem quanto à paralisação do processo por longos anos. Com efeito, apenas após o trânsito em julgado administrativo seria possível a finalização do processo, quando então os créditos nele especificados estariam plenamente constituídos. Contudo, não houve qualquer deliberação sobre o trânsito em julgado administrativo, posto que a parte autora somente foi cientificada após decorridos mais de sete anos da decisão administrativa. Dessa forma, ante a paralisação do andamento do processo entre 2013 e 2021, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte relativo ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, no valor original de R$ 474,39, verifico que houve a interrupção do prazo prescricional, porquanto se discutiu no processo administrativo a exigibilidade do crédito. Assim apenas em 30/03/2021 o autor foi notificado do resultado da impugnação administrativa. Para a apuração de eventual valor recolhido indevidamente, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, cujo parecer adoto como parte integrante desta sentença: A parte autora requereu a revisão do benefício previdenciário, através da ação judicial 0051922-34.2004.4.03.6301, ajuizada em out./2003. A revisão foi efetuada e o montante dos atrasados referentes ao período de out./2003 a maio/2004, foi apurado e pago em out./2004, com retenção do imposto de renda de R$474,39 (3%). Quando da declaração de ajuste anual de 2004/2005, o Autor declarou o montante recebido, como rendimentos isentos e não tributáveis. Em atendimento à determinação judicial (via parâmetros), informamos que a aposentadoria B-42/026.095.726-7, se encontra na faixa de 15% da tabela progressiva para o ano de 2004. Apresentamos o valor do IRRF calculado mês a mês, que resulta no valor de R$1.810,23, que atualizado pela taxa SELIC até out./2004, resulta no valor de R$2.755,64, conforme planilhas em anexo. Dessa forma, como se depreende da conclusão apresentada pela Contadoria, o valor retido a título de imposto de renda foi inferior ao devido, não fazendo jus a parte autora à repetição do indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo nº 11610.010338/2009-54, bem como para declarar a inexigibilidade do crédito tributário nele discutido e sua consequente extinção, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 28 de março de 2022.