Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: FERNANDO RODRIGUES NACIONE Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCELO VIEIRA OLIVEIRA - SP158024 D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes para ciência da digitalização dos autos físicos e sua correspondente inserção no PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020, art. 3º, inc. V, parte final, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais. 1.1. Observo que essa conferência pode ser feita pelo interessado diretamente nos documentos copiados dos autos físicos e constantes nos autos eletrônicos, independentemente de ter em mãos os respectivos autos físicos. Isso porque os autos físicos encontram-se baixados e não serão reativados, a fim de evitar tramitações simultâneas – e até mesmo divergentes – de um mesmo processo nas vias de tramitação eletrônica e de autos físicos. Ademais, a análise da correção da digitalização compreende a simples verificação, nos autos eletrônicos, da ordem sequencial da numeração de folhas, as quais devem guardar conformidade com aquelas que constam nos autos físicos de origem, indicando-se possível divergência na ordem sequencial, ausência de folhas ou mesmo se alguma delas encontra-se ilegível e se os arquivos de mídias (gravações de audiências e/ou outros documentos) encontram-se íntegros e preservados no PJe, a fim de que a Secretaria possa fazer as retificações necessárias. 1.2. Quanto à guarda dos autos físicos ou de alguns de seus documentos originais pelas partes, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução Conjunta PRES-CORE n. 14, de 20 de janeiro de 2021, que trata dos procedimentos para a eliminação de processos físicos após a digitalização e inclusão no PJe, sendo que a análise das ações criminais, convertidas para o suporte digital, deverá aguardar o trânsito em julgado para definição da destinação à eliminação ou ao recolhimento, nos termos do art. 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução CJF n. 318/2014. 2. Considerando a fase procedimental atual (absolvição do réu FERNANDO RODRIGUES NACIONE), dispenso, por ora, a anexação de eventuais mídias de gravações de audiências constantes nos autos físicos de origem, as quais poderão ser juntadas nestes autos eletrônicos caso alguma das partes manifeste interesse nesse sentido. 3. Caso ainda não tenha sido providenciado, oficie-se à Receita Federal autorizando a destinação legal, no âmbito administrativo, das mercadorias apreendidas nestes autos (ID 40449684, p. 8/10 e 43/45), já que não mais interessam ao presente feito criminal. 4. Ciência às partes e cumpra-se o despacho de ID 40450758, p. 19, cujo teor reproduzo abaixo: “1. Conforme acórdão do E. TRF da 3ª Região (f. 347/357), transitado em julgado (f. 360), o réu FERNANDO RODRIGUES NACIONE foi absolvido das imputações contidas na denúncia com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, pela incidência do princípio da insignificância. 2. Desse modo, remetam-se os autos ao SEDI para anotações quanto à situação processual do réu (absolvido). Providenciem-se, outrossim, as comunicações de praxe (NID e IIRGD). 3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo, cientificando-se o Ministério Público Federal.” Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003683-49.2011.4.03.6108 [Contrabando ou descaminho]