Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENA CORREA MARTINEZ TEIXEIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003912-46.2009.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA, sucedido por MARILENA CORREA MARTINEZ TEIXEIRA. Após determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, o INSS juntou comprovante da simulação do valor do benefício de aposentadoria por idade, alegando que o valor implantado era mais vantajoso do que o deferido nos autos (ID: 30264884) A parte exequente, no ID: 32273193, discordou do valor apresentado pelo INSS. Remetidos os autos à contadoria judicial, este setor apresentou os cálculos dos valores RMI que entende devida (ID: 39531768), tendo o exequente discordado. Na decisão de ID 45420843, foi acolhida a RMI de R$ 996,87, conforme cálculos de ID: 39531768, já implantada pelo INSS. O exequente opôs embargos de declaração, não conhecidos na decisão de ID 45915836. Comunicação do exequente de interposição de agravo de instrumento (id 47361709). Ante o óbito do exequente, houve a sucessão por Marilena Correa Martinez Teixeira. Comunicação do Tribunal no sentido de que foi negado provimento ao agravo de instrumento 005423-93.2021.4.03.0000 (id 323029107). Manifestação do exequente no id 324243711. O INSS impugnou a execução (id 331081589), com a qual a exequente se manifestou (id 333524312). Remetidos os autos à contadoria judicial, sobrevindo o parecer e cálculos de id 335156013 e anexos, com o qual as partes se manifestaram (id 336653587 e 336926393). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deslinde do caso está centrado no valor da RMI a ser implantada. Encaminhados os autos à contadoria, sobreveio o parecer nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença para apuração do quanto devido à parte autora, ora exequente, a título de concessão de benefício previdenciário, nos termos do r. julgado. Nesse sentido, em atenção à r. determinação judicial (ID Num. 334158731), procedemos à elaboração dos cálculos de liquidação apresentando-os em anexo. Em resumo, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade desde a DER, em 09/01/2008, com o pagamento das parcelas em atraso desde então. O benefício foi implantado administrativamente sob o n. 164.585.580-2, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 1.957,41 e pagamentos administrativos a partir da competência 04/2013. O INSS, então, em 29/07/2015, noticiou que a renda inicial fora calculada incorretamente, requerendo a manifestação da Contadoria Judicial para a apuração do valor correto da RMI (ID Num. 16120774 - Pág. 1/14). A partir de então, as discussões entre as partes relacionaram-se ao valor correto da RMI; a decisão ID Num. 16121908 (fl. 286 dos autos físicos) acolheu a RMI calculada pela Contadoria no valor do salário-mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (ID Num. 16121059). Posteriormente, a decisão ID Num. 16121945 - Pág. 1 (fl. 331 dos autos físicos) determinou a retificação do valor da RMI pelo INSS, para o valor do salário-mínimo, o que se concretizou em 05/2018, alterando o valor da renda mensal a partir da competência de 06/2018. Em sequência, o despacho ID Num. 20162735 determinou o restabelecimento do valor da RMI originalmente concedida por força da decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento n. 5008383-27.2018.403.0000 (ID Num. 16122127). Referida determinação foi cumprida em 08/2019, restabelecendo o valor da RMI para R$ 1.957,41 com pagamentos revisados a partir da competência de 08/2019. A partir da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012442-24.2019.4.03.0000, que determinou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente fossem considerados como salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria por idade, novas discussões se sucederam a respeito do valor correto da RMI na forma estipulada pelo referido agravo; neste sentido, a Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos que indicaram que a RMI deveria corresponder a R$ 996,87 (ID Num. 39531768). Através da decisão ID Num. 45420843, a RMI, no valor de R$ 996,87, foi acolhida pelo juízo. A RMI foi alterada na competência 02/2021 (ID Num. 45387906). A parte autora, então, interpôs recurso de agravo de instrumento da referida decisão (ID Num. 47361974). Proferida decisão concedendo efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5005423-93.2021.4.03.0000, foi determinada, através do despacho ID Num. 247235815, a revisão do benefício para restabelecer a RMI concedida originalmente implantada, cujo cumprimento se deu em 04/2022 (ID Num. 247933881). A decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5005423-93.2021.4.03.0000 negou provimento ao agravo (ID Num. 323029108). Logo, salvo outro juízo, a conclusão é pela manutenção da decisão ID Num. 4542084 que acolheu a conta elaborada pela Contadoria Judicial, e que encontrou o valor de R$ 996,87 para a RMI. Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, no montante de R$ 133.941,71, para 11/2023 (ID Num. 324243738), temos a apontar que a RMI utilizada, no valor de R$ 1.424,38, está em desacordo com o valor homologado nos autos, acima descrito. Verificamos que o valor de RMI utilizado pela exequente é aquele apurado pela Seção de Cálculos do TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento n. 5005423-93.2021.4.03.0000 (R$ 1.424,33 – translado do ID Num. 320058936); no entanto, referido valor não foi validado, não sendo acolhido pela decisão transitada em julgado. Ademais, ainda que prejudicado todo o cálculo pela utilização do valor incorreto da RMI, apontamos, ainda, que as parcelas em atraso foram apuradas no período de 01/2008 a 03/2013, não sendo compensados os valores recebidos a maior no período posterior à implantação do benefício. Por fim, foram computados juros acumulados de 64,0667% quando deveriam ter sido apurados juros de 51,6530%, em conformidade com os itens 4.1.3 e 4.3.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. O INSS, por sua vez, apresenta impugnação ao cálculo exequente apontando como devido o valor de R$ 23.810,48, para 11/2023. De início, cabe apontar que, assim como utilizado pela exequente, o INSS considera a RMI no valor de R$ 1.424,33 para o benefício, o que acaba por prejudicar todo o cálculo em continuação. Finalmente, apresentamos cálculos de liquidação, atualizados para 11/2023, que apontam valores devidos negativos, tanto para o cálculo de apuração das parcelas em atraso até 03/2013 (data anterior à implantação administrativa do benefício), quanto para a apuração das parcelas em atraso até 09/2020 (data da cessação do benefício), cujas diferenças incluem os valores recebidos no benefício, conforme demonstrativos em anexo” (id 335156013). De fato, conforme observado pela contadoria, da decisão proferida por este juízo no id 45420843, em que se acolheu a RMI no valor de R$ 996,87, houve a interposição de agravo de instrumento por parte da exequente, tendo o Tribunal negado provimento. Logo, a RMI a ser observada é de R$ 996,87. Ocorre que, na apuração dos cálculos de liquidação, tomando-se por base a RMI fixada, a contadoria judicial chegou a valores devidos negativos, “tanto para o cálculo de apuração das parcelas em atraso até 03/2013 (data anterior à implantação administrativa do benefício), quanto para a apuração das parcelas em atraso até 09/2020 (data da cessação do benefício), cujas diferenças incluem os valores recebidos no benefício, conforme demonstrativos em anexo”. Logo, é caso de extinguir a demanda por ausência de valores devidos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 29 de agosto de 2024.