Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON SOUZA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA ZAPPE BUZATTI - RS110982
REU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HIGOR DE OLIVEIRA DA SILVA, CAIO DE FREITAS GAMA Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE CORREIA LOPES - RJ167118 Advogado do(a)
REU: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ - SP379565 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002047-98.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por EDSON SOUZA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, da SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de HIGOR DE OLIVEIRA DA SILVA e de CAIO DE FREITAS GAMA. Narra o autor que procurou a empresa SOCINAL S.A. para a obtenção de um empréstimo pessoal, ocasião em que realizou um cadastro no site, informando seus dados pessoais. Logo após o cadastro, recebeu a ligação de uma suposta funcionária da empresa, de nome Vitoria Veronesi, informando sobre a aprovação do crédito de R$ 5.000,00. Para a liberação do crédito, a atendente informou sobre a necessidade do pagamento de R$ 310,96, a título de imposto de renda. Foi emitido um boleto emitido pela CEF, constando como cedente a corré SOCINAL S.A. O autor, então, compareceu em uma agência lotérica e efetuou o pagamento do boleto. Contudo, constou no comprovante de pagamento que o crédito foi destinado a Caio de Freitas Gama, ora corréu. Ao contatar a atendente do SOCINAL S.A., o autor foi informado sobre a necessidade de novo pagamento, no valor de R$ 680,00, para desbloqueio do valor do empréstimo e contratação de seguro obrigatório, valor este que seria devolvido posteriormente. O autor, então, efetuou uma transferência, via PIX, à conta do corréu Higor de Oliveira da Silva. Novamente a atendente contatou o autor e requereu o pagamento de uma suposta multa do FEBRABAN, ocasião em que ele percebeu ter sido vítima de um golpe. Sustenta que a fraude perpetrada somente foi possibilitada pela falha no sistema de segurança da corré SOCINAL S.A., que permitiu o acesso a terceiros aos dados do autor. Com relação à corré CEF, sustenta que houve falha na prestação de serviços, ao permitir que seja emitida guia de pagamento com cedente e conta depósito diversos dos reais, e por ter permitido a abertura de contas para fins ilícitos pelos corréus CAIO e HIGOR. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor transferido, no montante de R$ 990,96, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a legitimidade passiva da CEF. No caso, a presente demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência unicamente pelo fato de a CEF fazer parte do polo passivo. Todavia, não constam nos autos elementos suficientes para a manutenção da CEF no polo passivo. Isso porque não foi demonstrado que a CEF foi a responsável pela emissão do boleto pago, nem há qualquer elemento que indique a abertura fraudulenta de contas em nome dos corréus. Ademais, o autor não demonstrou ter procurado a CEF para contestar as transações realizadas para as contas de CAIO e HIGOR. Nota-se que constou no recibo de pagamento que a operação feita mediante pagamento do boleto consistiu em “depósito em dinheiro” na conta de Caio de Freitas Gama, e que a transferência PIX foi realizada voluntariamente à conta de Higor de Oliveira da Silva. Dessa forma, a CEF não é parte legítima para permanecer no polo passivo, posto que figurou tão somente como instituição financeira em que os titulares dos depósitos receberam os valores transferidos. Dessa forma, uma vez excluída a CEF do polo, não se justifica a manutenção dos autos na Justiça Federal, posto que não há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Ante o exposto: 1. Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à CEF, com fundamento no art. 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial. 3. Determino o retorno dos autos à Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 18 de novembro de 2022.