Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENECY NUNES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VALDINEI DE MATOS MOREIRA - SP211148
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015900-56.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por GENECY NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.446.433-0, DIB em 21/09/2016), mediante: i) o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 01/07/1982 a 07/07/1987 (empregador: FITAS ELÁSTICAS ESTRELA LTDA); ii) a correção do cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício. O INSS apresentou contestação (ID 260664689), oportunidade em que ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como arguiu preliminar de incompetência em razão do valor da causa e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o Relatório. Passo a Decidir. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Quanto ao interesse de agir - cuja análise realizo de ofício -, verifico, pela contagem perpetrada pela Autarquia (fls. 97 e 117 do ID 229585649), bem como pelo conteúdo da Decisão Técnica (fl. 112 do ID 229585649), que o período de 01/07/1982 a 07/07/1987 (empregador: FITAS ELÁSTICAS ESTRELA LTDA) foi devidamente homologado como tempo especial pelo INSS, motivo por que não há utilidade à parte autora em postular a análise judicial. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data da concessão do benefício previdenciário e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não há como se acatar a argumentação apresentada pelo INSS, considerando que, no momento atual, a postulante aufere proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo importe, em agosto de 2023, alcançava a módica quantia de R$ 1.302,00 (fl. 10 do ID 302172232), bem como salário de R$ 3.278,43, para o mês de agosto de 2023 (fl. 10 do ID 302172232), motivo por que é possível inferir que o custeio de um processo judicial lhe ensejaria uma limitação financeira substancial. Estando o feito em termos para julgamento, passo ao MÉRITO. A pretensão remanescente da parte autora consiste na correção da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria identificado pelo NB 42/180.446.433-0 (DIB em 21/09/2016), que teria sido calculada erroneamente. Com razão a parte autora. Conforme se verifica do Carta de Concessão, referente ao benefício acima mencionado (fl. 104 do ID 229585649), o INSS apurou como renda mensal inicial o valor de um salário mínimo. Todavia, da análise detida dos autos do processo administrativo de concessão, verifica-se, à fl. 76 do ID 229585649, que a RMI seria de R$ 1.801,70 (um mil oitocentos e um reais e setenta centavos), o que evidencia erro da autarquia. Ademais, do teor do parecer apresentado pela Contadoria (ID 282044938), observa-se a apuração de RMI consistente com aquela descrita no corpo do processo administrativo e desconsiderada pelo INSS no momento da concessão do benefício, surgindo daí o direito do postulante em ter revista a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, transcrevo a íntegra do parecer: "MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, procedemos aos cálculos relativos à revisão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180.446.433-0, a partir de 21/09/2016 (DER), até 31/03/2023 (dia anterior à DIP), com RMI apurada no valor R$ 1.801,97. Tendo em vista as consultas ora juntadas, foram descontados: valores recebidos por benefícios inacumuláveis quando concomitante com o período apurado no cálculo, a saber: NBs descontados: 180.446.433-0. Registre-se que parametrizamos os seguintes critérios, consoante r. julgado: I) correção monetária: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022); II) juros: Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022).
Diante do exposto, apresentamos os cálculos do período sobredito totalizando R$ 102.343,47, atualizados até 01/04/2023." Como cediço, os cálculos do contador judicial gozam de presunção de veracidade, sendo referido profissional imparcial e equidistante das partes, motivo por que acolho os cálculos contábeis anexados, sendo de rigor a procedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso,: 1) em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em relação à pretensão da parte autora de reconhecer, como tempo especial, o interregno de 01/07/1982 a 07/07/1987 ((empregador: FITAS ELÁSTICAS ESTRELA LTDA); e 2) nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO remanescente para condenar o INSS a: 2.1) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titulado pela parte autora (NB 180.446.433-0, DIB em 21/09/2016), considerando-se o correto valor da renda mensal inicial - RMI, que deve ser majorado para o importe de R$ 1.801,97 (um mil oitocentos e um reais e noventa e sete centavos), e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 2.456,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) - para 08/2023; 2.2) Pagar-lhe os valores retroativos devidos desde a data da concessão do benefício (21/09/2016), respeitada a prescrição quinquenal, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 113.001,29 (cento e treze mil um real e vinte e nove centavos), atualizados até o mês 01/09/2023 (ID 303416370). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO,10 de outubro de 2023.