Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIO AREAO GALIOTTI Advogado do(a)
RECORRENTE: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013071-05.2021.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde sua DIB, mediante reconhecimento de tempo de atividade especial, no período de 29/04/1995 a 28/02/2019. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Recorre a parte autora, alegando que é desnecessária a existência de responsável pelo monitoramento ambiental anterior a 2019, haja vista que prova existente nos autos demonstra a exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, a solução da lide é totalmente abarcada pelos seguintes entendimentos dominantes na TNU, de observação obrigatória nesta oportunidade: Tema n. 188: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Tema n. 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tema n. 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. O período de 29/04/1995 a 28/02/2019 é objeto do PPP de id 275628369 - Pág. 01/03, e do laudo técnico de id 275628438 - Pág. 12/45. Consta no referido PPP a existência de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 28/02/2019, ou seja, da data de expedição do PPP. Não há nos autos qualquer declaração de manutenção das condições ambientais de trabalho. Por essas duas razões, o reconhecimento do período de atividade especial, a partir de 14/10/1996 (data na qual a legislação passou a exigir a demonstração técnica da exposição a agentes nocivos), encontra óbice no entendimento adotado pela TNU no Tema n. 208, acima referido. Ademais, conforme anexo do laudo técnico que fundamenta o PPP (id 275628438 - Pág. 37/45), há equipamentos de proteção individual eficazes para todos os agentes nocivos relacionados no mesmo laudo. Dessa forma, o reconhecimento de atividade especial, a partir de 03/12/1998 (data na qual a legislação passa a exigir a informação sobre o uso de EPI), encontra obstáculo no item “c” do Tema n. 188, acima referido. Contudo, entendo ser possível o reconhecimento do período de atividade especial de 29/04/1995 a 13/10/1996, haja vista a aplicação do Tema n. 211 da TNU. Conforme certidão de id 275628367 - Pág. 1, o autor é cirurgião-dentista inscrito no conselho pertinente desde 1986. Ademais, há nos autos uma série de documentos que indica o exercício dessa atividade profissional pelo autor, de forma ininterrupta, desde então. Assim sendo, ainda que os autos não estejam instruídos com a prova adequada ao reconhecimento de atividade especial a partir de 14/10/1996, conforme acima exposto, entre 29/04/1995 e 13/10/1996 é possível reconhecer a exposição a agentes biológicos. De fato, nos termos do Tema n. 211 da TNU, a exposição do autor a agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias) era provável, em decorrência do exercício de atividade de cirurgião-dentista. Essa probabilidade decorre mesmo da legislação então vigente, que arrolava as atividades odontológicas entre aqueles expostas a agentes biológicos (item 1.3.2 do Decreto n. 53831/64). Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo como atividade especial o período de 29/04/1995 e 13/10/1996 e, por consequência, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.935.285-2), desde a DIB em 21/10/2020. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024.