Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-85.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS MOREIRA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de trabalho rural no período de 27/09/1984 a 01/01/1989 e também o reconhecimento de atividades especiais, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 06/11/2019, sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa, no entanto, após a sua realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido. Instada a manifestar-se, a parte autora não declarou interesse na oitiva judicial de testemunhas. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido em razão de não terem restado comprovadas a atividade rural e a especialidade das atividades desenvolvidas. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é excepcional, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta pela legislação previdenciária. Ademais, a produção de prova pericial, que deve ficar reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial das atividades laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não se coaduna com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam as ações que tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que a prova técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial. 2.1. Do tempo rural A parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado de 27/09/1984 a 01/01/1989. Como início de prova material apresentou nos autos: - cópia de sua CTPS, na qual consta anotação de vínculo empregatício junto a José Rubens de Oliveira e Sebastião Ronaldo de Oliveira, na Fazenda Santa Virgínia, no cargo de serviços gerais rural, no período de 02/01/1989 a 30/09/1993 (Num. 31281448 - Pág. 3); - cópia da CTPS de José Carlos Moreira (irmão do autor), na qual consta anotação de vínculo empregatício junto à Fazenda Santa Virgínia, no cargo de serviços gerais, no período de 16/06/1978 a 29/12/1988 (Num. 31281555 - Pág. 3); - cópia da CTPS de Jair Manoel Moreira (irmão do autor), na qual consta anotação de vínculo empregatício junto à Fazenda Santa Virgínia, no cargo de serviços gerais, no período de 16/06/1978 a 29/12/1988 (Num. 31281557 - Pág. 3); - cópia da CTPS de Isabel Cristina Moreira (irmã do autor), na qual consta anotação de vínculo empregatício junto a José Rubens de Oliveira e Sebastião Ronaldo de Oliveira, na Fazenda Santa Virgínia, no cargo de serviços gerais, no período de 24/11/1986 a 30/12/1988 (Num. 31281560 - Pág. 3); e - cópia da CTPS de Ilza Maria Moreira (irmã do autor), na qual consta anotação de vínculo empregatício junto à Fazenda Santa Virgínia, no cargo de serviços gerais, no período de 01/10/1978 a 07/07/1979 (Num. 31281561 - Pág. 3). Os demais documentos apresentados, ou não são contemporâneos, ou possuem rasura e são ilegíveis, ou não possuem qualquer informação de conteúdo rural que venha a ter relação com o objeto desta demanda. Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para todo o período pleiteado, consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aplicado ao caso por analogia) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando). Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (Num. 77526958) também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da parte autora por todo o período alegado. As testemunhas Sra. Denise dos Santos Fernandes, Sr. Adauto Leme Messias e Sr. Orestes Ferreira afirmaram conhecê-lo desde a época que se pretende provar o trabalho rural e declararam que o autor de fato trabalhou na lavoura da Fazenda Santa Virgínia, em Ipaussu/SP, lidando com plantio de café, desde tenra idade até 1989. Assim, verifica-se que a prova oral produzida se mostrou suficiente para a comprovação do labor rural no período. Logo, é possível reconhecer o vínculo rural a partir de 27/09/1984, data em que o demandante completou 12 anos de idade, por interpretação da Súmula nº 05 da TNU, segundo a qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. O reconhecimento vai até 01/01/1989, conforme solicitado na petição inicial. Em suma, reconheço para fins de cômputo do tempo de serviço (sem validade para fins de carência, nos termos da Súmula 24 da TNU-JEFs) o período de 27/09/1984 a 01/01/1989. 2.2. Da atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Nesse diapasão, assegura-se direito à contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não se podendo aplicar legislação nova que possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do tempo de serviço especial (Nesse sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o caso concreto, portanto, sob à luz do princípio do tempus regit actum. 2.2.1 Da legislação aplicável Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar-se um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum para, então, adentrar-se nas peculiaridades do caso ora sub judice. Durante a vigência da Lei nº 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei nº 8.213/91 (em sua redação original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando: (a) comprovado o exercício de atividade considerada como especial nos Decretos regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei nº 8.213/91), exceto se relativo ao ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica) ou (b) demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei nº 8.213/91). A partir de 29 de abril de 1995, quando foi editada a Lei nº 9.032/95, só se passou a admitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91) quando (a) comprovado o trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei nº 8.231/91) e (b) comprovada efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 57, § 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova. A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei nº 8.213/91). A partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da especialidade de sua atividade pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sem necessidade de estar acompanhado do laudo técnico que serviu de base para sua emissão, conforme art. 161, inciso IV da IN INSS/PRES nº 27/08, inclusive para comprovação de exposição aos agentes ruído e calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011. Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo que, para o reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar: APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de prova até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas 29/04/1995 nos Decretos reguladores. de 29/04/1995 prova (por qualquer meio) de exposição aos agentes nocivos até de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 14/10/1996 de 14/10/1996 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposição aos até agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem 01/01/2004 intermitente. a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma 01/01/2004 permanente, não ocasional nem intermitente. Observação: sempre se exigiu LTCAT para os agentes ruído, calor e em caso de dúvidas quanto às informações constantes do PPP Acontece que em recente julgado, analisando uma impugnação do INSS veiculada contra v. acórdão da TNU proferida em 2013 no IUJ 2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a apresentação do LTCAT em qualquer período legislativo (mesmo em relação aos agentes ruído ou calor), quando não houver dúvida quanto fundada em relação ao conteúdo do PPP. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ, Primeira Seção, Pet 10262/RS, Ministro Sérgio Kukina, j. 08/02/2017, DJE 16/02/2017). Uniformizada a jurisprudência sobre o tema, curvo-me à nova orientação jurisprudencial e, revendo posicionamento anterior a respeito da matéria, passo a adotar, quando não houver dúvida fundada acerca das informações constantes do(s) PPP(s) apresentado(s) no processo, ou impugnação específica às informações técnicas neles constantes por parte do INSS, o seguinte: APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de prova até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas 29/04/1995 nos Decretos reguladores. a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma 29/04/1995 permanente, não ocasional nem intermitente. Observação: Só se exige LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas constantes do PPP Tecidas tais considerações, passo à análise do caso presente. 2.2.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 14/06/2002 a 04/11/2019. A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua CTPS (Num. 31281448 - Pág. 1/19) e de PPPs emitidos pela empregadora (Num. 31281554 - Pág. 1/9). É oportuno consignar que os laudos apresentados no Num. 77526953 - Pág. 4/48 não se mostram hábeis à comprovação do quanto alegado, pois se encontram flagrantemente incompletos, o que contraria a regra da indivisibilidade da prova documental (art. 412, parágrafo único, CPC). No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra. Quanto ao período de 14/06/2002 a 31/12/2003, a parte autora não apresentou qualquer formulário ou laudo técnico, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito (art. 373, inciso I, CPC). É oportuno salientar que a parte autora foi expressamente provocada a apresentar eventuais outros formulários relativos ao período de trabalho especial cuja conversão é pretendida (DSS-8030, SB-40 ou PPP), bem como eventuais laudos técnicos sobre efetiva exposição a agentes nocivos a que esteve submetida após 29/04/1995 (Num. 77525994), porém não trouxe aos autos formulário referente ao período de 14/06/2002 a 31/12/2003 (Num. 77525999 e 77526952), acarretando a preclusão do poder de apresentar tais provas documentais, conforme consta da decisão do Num. 77526954. Assim sendo, ante a ausência de demonstração de exposição a agentes agressivos, inexiste motivo para reconhecimento da especialidade do período de 14/06/2002 a 31/12/2003. Com relação ao período de 01/01/2004 a 04/11/2019, verifica-se que os PPPs apresentados no Num. 31281554 - Pág. 1/9 demonstram a exposição da parte autora aos fatores de risco químico do tipo herbicidas, nos períodos de 01/03/2007 a 28/02/2009, de 01/08/2015 a 01/05/2018 e de 29/03/2016 a 01/05/2018, todos com uso de EPI eficaz, exceto em relação à exposição ao herbicida com princípio ativo “amicarbozone (Dinamic)”, no período de 01/08/2015 a 01/05/2018, cujo campo relativo ao uso de EPI eficaz foi preenchido com “N/A”; ao fator de risco físico do tipo ultra violeta, no intervalo de 01/03/2007 a 28/02/2009, com uso de EPI eficaz; e ao fator de risco físico do tipo calor, sem medição de intensidade, nos períodos de 01/10/2017 a 30/06/2019 e de 01/08/2019 a 15/08/2019, com uso de EPI eficaz. Quanto à exposição a herbicidas, a lei previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a considerar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi editada a Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), que, lida a contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir de 03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes agressivos outros que não o ruído. Esse entendimento é válido até mesmo para o herbicida com princípio ativo “amicarbozone (Dinamic)”, uma vez que o PPP informa a não utilização de EPI eficaz, porém, no campo 15.9 do formulário, há a informação de que “foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo”. Ora, tendo em vista que o empregador fez constar do PPP que os EPIs são fornecidos, ainda que não o tenha feito no campo adequado, fica afastado o pretendido reconhecimento, nos termos da supramencionada leitura “a contrario sensu” da Súmula 09 da TNU. No que concerne ao fator de risco físico do tipo ultra violeta, não há motivo para reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, uma vez que tal agente não está previsto nos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3048/99. Quanto ao fator de risco calor, não é possível o reconhecimento da especialidade com base nele porque se faz necessária a exata medição dos níveis de exposição, o que não aconteceu no presente caso. Diante disso, não há motivo para reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 04/11/2019. Por fim, ressalte-se que, mesmo que o empregado tenha recebido adicional de periculosidade/insalubridade enquanto no exercício de suas funções, este não é utilizado quando da análise da especialidade da atividade, senão apenas como indício da exposição a agentes agressivos e nocivos com repercussão previdenciária. A atividade especial é regida por normas próprias, não se utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a caracterização ou não de insalubridade/periculosidade nas relações trabalhistas. 2.3. Verificação do tempo de Serviço A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional. Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (27 anos, 01 mês e 20 dias), somado ao tempo de serviço ora reconhecido como tempo de serviço comum (período de 27/09/1984 a 01/01/1989, equivalente a 04 anos, 03 meses e 05 dias), vê-se que, na data do requerimento administrativo (06/11/2019), o autor detinha 31 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço. Assim, verifica-se que a parte autora, quando da DER, não detinha o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 27/09/1984 a 01/01/1989 como laborado em atividade rural pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, oficie-se à APSDJ-Marilia para que, em 30 dias, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e, em seguida, arquivem-se com as baixas devidas. OURINHOS, 7 de fevereiro de 2022.