Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIT SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822, CAROLINE VISNARDI - SP405815
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013540-51.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por FIT SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em face da União - Fazenda Nacional, em que requer: (i) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; (ii) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, (iii) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias. A tutela provisória foi indeferida. Na mesma decisão, reconheceu-se a incompetência desse Juízo com relação ao pedido de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância e o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade de parte. Foi determinada, ainda, a exclusão do INSS no polo passivo da presente demanda. Remanesceu o pedido de compensação tributária em face da União. A União apresentou contestação, sustentando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, porquanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação ao pedido de concessão de salário-maternidade à gestante. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A Lei 14.151/21 assim previu a necessidade de resguardo das empregas gestantes: Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado pela Lei 8.213/91, cujo artigo 71 dispõe: Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis: Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (...) No que tange à carência para a concessão do benefício, dispõe o parágrafo único do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.457/2017) que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um mínimo de contribuições exigidas pela lei vigente para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Observa-se que o art. 26 da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do salário-maternidade para seguradas empregadas – situação da autora. Analisando os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, constata-se que que a hipótese avençada pela parte autora não encontra qualquer respaldo legal, já que viável a concessão do benefício durante 120 dias, e com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência do nascimento. Percebe-se que o legislador não criou hipótese de concessão do salário-maternidade para casos como o apresentado pela parte autora, muito menos instituiu, na Lei 14.151/21, a fonte de custeio respectiva, conforme exigido pelo art. 195, §5º da CF/88. Neste sentido exsurge a interpretação de que o legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade pela salvaguarda da saúde de suas gestantes, tendo em vista os fins sociais do trabalho e da livre iniciativa. No que tange ao pedido de compensação tributária, também não prospera. Em que pesem os argumentos da parte autora, fato é que não há qualquer respaldo legal à pretensão veiculada e, na seara tributária, a interpretação das normas deve ser restritiva, nos termos do previsto no CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Face à ausência de previsão legal a acobertar a pretensão da parte autora, seja no que tange ao pedido de cobertura da contingência social através de benefício previdenciário não previsto em lei, seja pela impossibilidade de se autorizar dispensa de obrigação tributária sem lei que o preveja, fica demonstrada a ausência de fundamento legal a amparar a pretensão da parte autora. Dessa forma, é de rigor o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2022.