Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO TARGA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - SP173491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. LUCIANO TARGA FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: “ao final, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a declaração: - da possibilidade de afastamento da empregada gestante Gilmara Souza Matos por força da Lei nº 14.151/21, com pagamento do salário-maternidade pelo INSS; - por consequência, a Requerente tem o direito à devolução de valores eventualmente pagos durante o período de afastamento.” Alega a parte autora fazer jus a compensação do valor correspondente ao salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do empregador. Citado, o INSS apresentou contestação. A União apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União com relação ao pedido de pagamento do salário-maternidade. Com relação a alegação de prescrição, não há que se falar em prescrição, eis que não decorreram cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991,combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Com relação à renúncia dos valores excedentes, não comprovou a parte ré que o valor atribuído à causa seja superior ao limite de alçada previsto para ao trâmite no Juizado Especial. As demais preliminares invocadas, se referem ao mérito da lide e com ele serão analisadas. Passo à análise do mérito. Nos termos narrados na inicial, a parte autora relata o seguinte: “O Autor, como pessoa física, é empregador doméstico da gestante Gilmara Souza Matos, portadora do NIS 16224005789, inscrita no CPF/ME sob o nº 029.301.175-32. A trabalhadora recebe, em condições normais, o salário de R$ 2.000,00, cujas atividades, pela própria natureza, somente podem ser exercidas de forma presencial. Conforme constata a documentação anexa à inicial, a empregada está grávida, segundo exame realizado em 15/10/2021 pelo Dr. Lucas Oliveira Repossi (CRM/SP 215599). Como medida de prevenção à saúde, a empregada foi afastada das atividades laborais, em virtude da terrível pandemia que assola o país, gerando impactos na vida cotidiana das pessoas e uma crise econômica sem precedentes, forçando a interrupção intermitente de múltiplas atividades econômicas. Em que pese a impossibilidade do exercício das atividades domésticas por vias remotas, devido ao fato de a empregada ser gestante, é obrigatória a manutenção da renda e do afastamento das atividades presenciais, por aplicação direta da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.” Relata que o exercício da prestação laboral de forma remota é inviável, tendo em vista que a natureza das atividades desempenhadas por empregada doméstica exige a presença física da trabalhadora nas dependências da residência do empregador. E, quando essa prestação a distância não for possível, a lei não atribui, de forma clara, a responsabilidade dessa remuneração aos empregadores. Inobstante a lei ser silente, a aplicação de princípios constitucionais e da legislação por analogia deixa claro que tal obrigação de custeio é da União. Por isso, o afastamento da gestante de sua atividade, com a garantia de recebimento de salário-maternidade, deve ser arcado pelas Rés, pelo período de afastamento necessário. Assim, defende o autor, que cabe ao Estado, e não ao empregador, arcar com os custos sociais da proteção à maternidade, de forma a evitar a oneração excessiva ao empregador, bem como garantir a proteção à gestante, prevista constitucionalmente. Vejamos. Com relação ao pedido de afastamento da funcionária gestantes, ressalto que a questão se insere no âmbito das relações trabalhistas. Passo à análise dos demais pontos do abordados. A Lei nº 14.151/2021, objeto dos presentes autos estabeleceu o seguinte: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.” O art. 195 da Constituição Federal tratou da seguridade social em seu art. 5º, nos seguintes termos: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Nos termos do art. 201, da Constituição Federal: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” Vê-se, pois, que embora a Constituição Federal estabeleça os comandos para o financiamento da seguridade social, nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. O benefício de salário-maternidade, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, o termo inicial do salário-maternidade é o previsto na legislação, ou seja, o afastamento da segurada do trabalho, o qual é determinado com base nos ditames estabelecidos em lei, cessando após o prazo estabelecido no comando legal. Observa-se, portanto, que o afastamento tratado pela Lei 14.151/2021, objeto dos presentes autos, não se confunde com o salário- maternidade. Com efeito, o dispositivo legal em comento, tratar do afastamento da gestante, permitindo que possa exercer as atividades por meio de trabalho remoto, objetivou conferir proteção à vida e à saúde da gestante e de seu filho, diante da vulnerabilidade desta categoria de trabalhadora, que integra o denominado “grupo de risco” face a pandemia instaurada pela Covid 19. A questão, contudo, cinge-se diante daqueles profissionais cujas atividades são incompatíveis com o trabalho remoto. O ponto discutido pela autora é que o legislador atribuiu às empresas uma responsabilidade objetiva pelo custeio referente às trabalhadoras gestantes, onerando de forma excessiva a empresa, em violação ao princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa. De fato, a Lei nº 14.151/2021, ao tratar do afastamento da gestante, não fez menção às atividades que não podem ser realizadas de forma remota, tais como serviços de limpeza, manutenções diversas, educacionais, vigilância, etc. Por outro lado, não há lei que estabeleça que o pagamento inerente ao período de afastamento objeto dos autos seja feito pelo INSS. Nesse sentido, o ônus invocado pelo empregador, não configura hipótese de criação de benefício previdenciário. Além disso, como já observado, não é possível criar ou estender benefício previdenciário sem que haja previsão da fonte de custeio, consoante disposto no §5º do art, 195 da Constituição Federal. Em que pese a alegação da parte autora, impor ao INSS uma modalidade não prevista na legislação, implicaria por criar “novo benefício”, culminando na atuação do Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da Separação dos Poderes. Da mesma forma, com relação à compensação/restituição pretendida. E, conforme bem asseverado pela União Federal “Infere-se que a hipótese de incidência da norma que permite a compensação aludida é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso dos autos, não se configura, consoante já acima cabalmente demonstrado, porquanto, o que pede a parte autora, repita-se, é a indevida ampliação do benefício POR ANALOGIA, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na Lei nº 14.151/2021, e, assim, por ANALOGIA, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação”. Desta forma, forçosa a improcedência do reconhecimento do pedido autoral de enquadramento dos valores pagos às gestantes nos termos da Lei 14.151/2021, como salário maternidade, bem como a compensação pretendida.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015473-59.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Diante do exposto: (i) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação à União Federal em relação ao pedido de concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. do CPC; (ii) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO PAULO, 17 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal