Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDETE BISPO DA SILVA MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I –
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001528-68.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. II – Em casos como o presente, em que o direito à aposentadoria está intimamente ligado ao fator tempo (de serviço ou de contribuição) – e não ao evento doença, por exemplo -, figurando, ainda, no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, não há perigo concreto de dano irreparável, requisito igualmente imprescindível à concessão da medida excepcional almejada. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Entrementes, após o contraditório e a juntada de eventuais outras provas, já em sede de cognição exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada. III – Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor. Ademais, deve ser observada a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, apresente a parte autora todos os documentos necessários à comprovação dos períodos comuns (cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, etc.), caso não apresentados, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB. IV – Cite-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. SãO PAULO, 29 de junho de 2022.