Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA., ESPOLIO DE GILBERTO MAGALHAES CRESCENTI INVENTARIANTE: GUILHERME CHAVES SANT ANNA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES SANT ANNA - SP100812, Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP276648, GILBERTO MAGALHAES CRESCENTI - SP50311-A, MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO ELIAS BERNARDO MAGALHAES CRESCENTI, GISELLE ROMEIRO CRESCENTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO APARECIDO DEZOTO - SP66482 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA ALVES - SP181029 D E C I S Ã O BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA iniciou execução cujo objeto é a repetição de taxa sobre guias de importação, nos termos da Lei n. 7.690/1988, bem como honorários advocatícios (num. 246928497 - Págs. 19-39). A exequente requereu a expedição de 3 ofícios precatórios, com juntada de planilha de cálculos atualizada até agosto/2021 dos cálculos apresentados na ação principal n. 0028825-12.1993.403.6100, que ainda não foi digitalizado, bem como dos honorários advocatícios da fase de conhecimento de 5% sobre a condenação e, dos honorários advocatícios que foram pagos à União nos embargos à execução, anteriormente à desconstituição da coisa julgada (num. 246928867 da presente ação). Foi proferida decisão que determinou que a expedição de ofício precatório do valor principal e dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento será efetuada na presente ação, com determinação para que a União para se manifestasse sobre os cálculos de num. 246928867 (num. 247158854). A União concordou com a a expedição de ofícios precatórios em favor da exequente e do advogado no valores de R$2.775.546,93 e R$138.689,89, respectivamente, posicionados para agosto de 2021 (num. 249110772). A advogada da exequente requereu a expedição do precatório dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados da qual faz parte, bem como a expedição dos ofícios precatórios em caráter de urgência (num. 249899403). Foi proferida decisão que considerou prejudicado o pedido de urgência formulado pelos exequentes, bem como determinou à advogada MARCIA DE FREITAS CASTRO que comprovasse se houve acordo com o advogado que atuou na fase de conhecimento em relação aos honorários advocatícios e, em caso negativo, o ofício seria transmitido em nome do advogado GILBERTO MAGALHAES CRESCENTI (num. 251331460). Foi noticiado o óbito do advogado que atuou na fase de conhecimento. A advogada apresentou termo de acordo assinado pelo inventariante dativo do espólio do advogado Gilberto Magalhães Crescenti e dois sucessores, por meio de advogados e requereu a homologação do acordo. Foi proferida decisão que retificou a autuação, a fim de incluir como exequente o espólio do advogado Gilberto Magalhães Crescenti, representado legalmente e judicialmente pelo advogado Guilherme Chaves Sant'Anna, bem como incluiiu como terceiros interessados, os sucessores Pedro Elias Bernardo Crescenti e Giselle Romeiro Crescenti, cadastrando como seus advogados, respectivamente, Alvaro Aparecido Dezoto e Claudia Alves, com determinação de expedição dos ofícios precatórios (num. 261506298). Os ofícios precatórios foram transmitidos. Sobreveio o pagamento do ofício precatório em nome do advogado falecido, depositado à ordem do Juízo para posterior transferência. Decido. 1. Ciência às partes do pagamento do ofício precatório em nome do advogado Gilberto Magalhães Crescenti. 2. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões (inventário n. 0109084-25.2003.8.26.0100) o teor da presente decisão, bem como solicite-se dados para a transferência do depósito, tais como indicação do Banco, número da agência e outros que se fizerem necessários. 3. Com as informações, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores, devidamente atualizados, para o inventário. 4. Noticiada a transferência, comunique-se a transferência ao Juízo do inventário. 5. Após, aguarde-se sobrestado no arquivo o pagamento do ofício precatório transmitido em nome da exequente. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028825-12.1993.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo