Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN PIERRE ALVES PELLISSIER Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE FREDERICK GONCALVES - SP156857
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008406-43.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por JEAN PIERRE ALVES PELISSIER, inscrita no CPF/MF sob o nº 838.575.328-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta o autor que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.396.504-8, o qual foi indeferido por ausência de tempo contributivo mínimo. Entretanto, insurge contra o não reconhecimento da atividade laborada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 15-07-1976 a 25-01-1978, bem como do não cômputo do período em que houve afastamento das atividades laborais, com recebimento de auxílio-doença, de 23-10-2012 a 09-12-2012. Aduz que, somados tais períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, reúne o tempo contributivo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Requer, em razão do indeferimento indevido, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a petição inicial vieram cópias da reclamação trabalhista que conforma o título executivo (fls. 22/72 [1]). Em decisão, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor do autor, bem como foi intimado a apresentar cópia de documento pessoal e cópia integral do processo administrativo referente ao benefício cuja concessão se pretende (fl. 75). A parte autora cumpriu a determinação às fls. 77/145, que foi recebida como emenda à petição inicial e houve determinação de citação da parte ré (fl. 146). Em contestação, o INSS requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 148/219). Houve abertura de vista dos autos à parte ré para réplica e a ambas as partes para especificação de provas (fl. 220). O autor apresentou réplica, em que reiterou o pedido de procedência dos pedidos e manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 221/223). Vieram os autos conclusos. É a síntese do processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte “ad causam” e interesse de agir, também denominado de interesse processual (artigo 17, CPC). O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”[2]. Assim, o binômio necessidade-adequação é imprescindível à configuração da condição da ação sob análise. Ademais, o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciado pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive de ofício. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda em que requer o cômputo da atividade laborada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 15-07-1976 a 25-01-1978, bem como o cômputo do período em que houve afastamento das atividades laborais, com recebimento de auxílio-doença, de 23-10-2012 a 09-12-2012. Ocorre que analisando detidamente o processo administrativo, verifico que a administração previdenciária computou regularmente ambos os períodos questionados. É o que claramente se depreende às fls. 52/53 (ID Num. 57543255 - Pág. 31/32). Pontuo que, administrativamente não houve o reconhecimento de algumas competências em que teria havido recolhimentos na condição de contribuinte individual. Entretanto, diante da absoluta ausência de pedido nesse particular, não se mostra viável sua análise de ofício (art. 141, CPC) o que tampouco impede ao autor a propositura de demanda envolvendo tal questão. Assim, carece a parte autora de interesse processual uma vez que a demanda não trará qualquer proveito. Desta sorte, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, imperiosa a extinção deste processo sem apreciação do mérito. Prejudicada resta a análise do pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação sob o procedimento comum, proposta por JEAN PIERRE ALVES PELISSIER, inscrita no CPF/MF sob o nº 838.575.328-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.