Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: SILVIA MARA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: EDSON AMARAL BOUCAULT AVILLA - SP31711-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-40.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: SILVIA MARA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: EDSON AMARAL BOUCAULT AVILLA - SP31711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: SILVIA MARA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: EDSON AMARAL BOUCAULT AVILLA - SP31711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que, consoante entendimento consolidado do STJ, quando não for juntado o instrumento contratual aos autos ou na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Nesse sentido, a Súmula 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No caso dos autos, verifica-se que a CEF não juntou o contrato referente à operação de crédito – cheque especial, devendo ser provido o recurso para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie, mantendo-se a taxa efetivamente aplicada quando mais vantajosa para o cliente. No tocante à correção monetária, depreende-se do demonstrativo de débito anexado aos autos pela instituição financeira que não foi utilizado qualquer indexador a esse título, também não logrando a CEF demonstrar aduzida pactuação, nesse quadro não devendo ser acolhido o pleito de incidência de critérios previstos na tabela da Justiça Federal, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Quanto à correção monetária, a parte ré afirma que foi aplicada a TR. O documento ID 3325715, contudo, indica que não foi cobrada qualquer correção monetária. O Manual de Cálculos da Justiça Federal determina que a partir de janeiro de 2001 seja aplica o IPCA-E para ações condenatórias em geral. Contudo, considerando que a parte autora abdicou do direito de cobrança da correção monetária, não há porque determinar sua incidência no caso concreto. Por fim, verifica-se que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, pelo que reformo a sentença quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar com o pagamento integral da verba honorária na sentença fixada. Reforma-se, destarte, a sentença no tocante às taxas de juros e à verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-40.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Silvia Mara de Souza Barbosa. Foi proferida sentença (ID 7015565) nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento da quantia de R$22.500,00, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da propositura da ação, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser apurado em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, observando-se, contudo, o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judicial que ora concedo. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por centro da diferença entre o valor da condenação fixado nesta sentença e aquele cobrado por ela na data da propositura da ação, o qual deverá ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto às custas, cada parte deverá arcar com metade. Nada há a reembolsar, por parte da autora, diante da gratuidade judicial que lhe foi concedida. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (ID 7015569). Apela a CEF requerendo a manutenção das taxas de juros como cobrados ou que seja fixada a taxa média de mercado, também aduzindo que não houve renúncia a correção monetária, pleiteando cobrança conforme critérios que aduz pactuados ou segundo critérios previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, ainda requerendo condenação integral da parte apelada nas verbas sucumbenciais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-40.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Consoante entendimento consolidado do STJ, quando não for juntado o instrumento contratual aos autos ou na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Súmula 530 do STJ. - Pleito de atualização monetária conforme critérios previstos na tabela da Justiça Federal que se rejeita porquanto não consta do demonstrativo de débito anexado pela instituição financeira a incidência de qualquer indexador a esse título, tampouco restando comprovada a pactuação. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.