Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE ALMEIDA CARVALHAL, BRUNO SANTOS CARVALHAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581, GILMAR CHAGAS DE ARRUDA - SP107008 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581, GILMAR CHAGAS DE ARRUDA - SP107008
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A (tipo C) Antonio de Almeida Carvalhal e Bruno Santos Carvalhal iniciaram cumprimento de sentença em face da CEF, relativo à condenação o creditamento na conta dos exequentes de valores equivalentes à aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos de janeiro de 1989, e 44,80% sobre os saldos de abril de 1990, descontados os valores já creditados espontaneamente, bem como o pagamento de valores depositados por ex-empregadoras no FGTS, entre abril/83 a maio/90, e que não constam nos extratos. Em relação ao creditamento dos índices inflacionários citados, a CEF informou a existência de acordo extrajudicial no âmbito do qual foram efetuados créditos referentes ao acordo previsto na LC 110/2001. Com relação à segunda parte da sentença, os exequentes iniciaram execução por artigos, relativo à condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos realizados na conta de FGTS da fundista falecida Marineide Santos Carvalhal e que não constam nos extratos, entre abril/83 e maio/90. Os exequentes trouxeram listagem de valores que teriam sido pagos pela empresa empregadora e que estariam faltando na conta fundiária. A CEF, em sua manifestação às fls. 651-678, informou que o setor técnico da instituição confirmou os depósitos efetuados pela empresa, com retificações de valores nos períodos de 09/1983, 05/1985 e 12/1991; que o extrato do banco anterior à migração terminou com a movimentação "TRANSFERIDO A CEF" em 02/1992 com o valor de 67.098,58 - DEP" e "TRANSFERIDO A CEF" em 02/1992 com o valor de 67.098,58 - DEP"; e concluiu que "[...] E esses valores iniciam a conta 06966800087505/638 na CAIXA como "SALDO ANTERIOR", ou seja, de fato ocorreu a transferência com o montante correto dos depósitos e créditos de Juros efetuados no período anterior a migração à CAIXA. Quanto à conta de Planos Econômicos, que é criada sob os valores de JAM da conta FGTS da data de 01/03/1989 (Plano Verão) e 01/05/1990 (Plano Collor I), com o extrato do banco anterior em mãos, conferimos que os valores da conta criada estão corretos (anexo "Conta_PEF.pdf")." A CEF anexou à sua petição os extratos anteriores à migração, extratos da conta na CEF e na conta PEF. Os exequentes manifestaram-se para dizer que a CEF não cumpriu o julgado. Intimada a CEF para detalhar os valores relativos ao ano de 1983, a CEF informou que, para a recomposição da conta, seria necessário o fornecimento, pelos exequentes, de documentos da fundista falecida. A decisão no ID n. 45210455 - 29/04/2021 determinou ao exequente "[...] para dizer se tem ou não a comprovação de que foram feitos depósitos que não constam na conta fundiárias. E, também, explicar de onde tirou os valores da listagem. [...]". Em manifestação no ID n. 54169799 - 24/05/2021, os exequentes reportou-se às planilhas e comprovantes de depósito da empresa empregadora, apresentados anteriormente nos autos desde a inicial. Intimada, a CEF requereu prazo para manifestação, pedido posteriormente reiterado. É o relatório. Procedo ao julgamento. Conforme definido na decisão ID n. 45210455 - 29/04/2021, cabe aos exequentes comprovar a existência de depósitos efetuados pela empregadora da fundista falecida, que não constaram na conta fundiária, por ocasião da migração. Houve determinação para que os exequentes declarassem ter ou não a comprovação e explicar de onde tiraram os valores da listagem referida. Porém, os exequentes tornaram a referir-se às planilhas e documentos anexados à inicial. Por seu lado, a CEF trouxe relato da sua gerência técnica, documentos referentes aos períodos anterior e posterior à migração, que concluiu pela migração correta dos saldo da conta fundiária. Dessa forma, os exequentes carecem de título executivo hábil, por não comprovada a existência de depósitos efetuados pela empresa empregadora, que não constaram de extratos da conta fundiária. Decisão 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016361-28.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, c/c. artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal