Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAUZANE COMERCIAL E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, MANOEL ANTONIO DA SILVA, DIJANETE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE DE ALENCAR BRAZ DA CRUZ - SP228298 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Proferido despacho de citação. Foi acostado AR positivo (fl. 27). A empresa executada foi citada. Não foram localizados bens passíveis de penhora (fl. 32). A executada requereu providências por parte da exequente para viabilizar o parcelamento do débito (fls. 34/36). A exequente requereu a intimação da executada para comprovação da adesão do parcelamento. O pedido foi deferido (fl. 53). A executada noticiou o parcelamento da CDA nº 80.6.03.074790-29 (fls. 59/62) e requereu o sobrestamento das CDA's remanescentes. Juntou documentos (64/72). A exequente informou a quitação por pagamento da CDA nº 80.6.03.074790-29 e requereu a inclusão dos sócios MANOEL ANTÔNIO DA SILVA e DIJANETE MARIA DA SILVA no polo passivo da execução (fls. 88/92). O pedido foi indeferido (fls. 110/111). A exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi dado provimento (fl. 150). Foram acostados os AR's positivos (fls. 156/157). Os coexecutados apresentaram exceções de pré-executividade, requerendo a exclusão do polo passivo por ilegitimidade (fls. 157/201). A empresa executada, também por exceção de pré-executividade, alegou a prescrição dos débitos cobrados (fls. 204/213). A exequente impugnou as alegações apresentadas e noticiou o parcelamento das CDA's (fls. 215/217). Intimada a juntar os comprovantes do parcelamento da dívida, requereu o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da LEF (fl. 237). A execução foi extinta, por pagamento, em relação à CDA nº 80.6.03.074790-29, e por prescrição em relação às demais (fls. 241/243). A exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de extinção, alegando o parcelamento das CDA's nº 80.6.03.061723-53 e 80.7.03.023702-39 e requerendo o reconhecimento da exigibilidade das inscrições. Os embargos foram rejeitados (fls. 251/252). A exequente interpôs apelação contra a sentença de extinção, requerendo o afastamento da prescrição das CDA's nº 80.6.03.061723-53 e 80.7.03.023702-39 (fls. 255/256). A executada apresentou contrarrazões da apelação (fls. 258/268). Os autos foram digitalizados (ID 31162953). O recurso de apelação foi provido (ID 261770223). No curso da ação, a exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em relação à inscrição nº 80 6 03 074790-29; com fulcro no artigo 1º, I e II, da Portaria MF nº 75/2012, em relação às inscrições nº 80.6.03.061723-53 e 80.7.03.023702-39; e com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, em relação às demais inscrições, sem condenação em honorários advocatícios (ID 262294584). É a síntese do necessário. Decido. Nada a prover quanto às inscrições de nº 80 6 03 074790-29, 80 2 04 001115-92, 80 6 04 001759-13, 80 7 04 000482-00, 80 6 04 001758-32, em face do acórdão proferido pelo Eg. TRF da 3ª Região (ID 261770219), com trânsito em julgado (ID 261771002). Quanto às inscrições remanescentes, denota-se da consulta ao ID 262294588 que a exequente reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos débitos relativos às CDA's nº 80.6.03.061723-53 e 80.7.03.023702-39. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às CDA's nº 80.6.03.061723-53 e 80.7.03.023702-39, com fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2037941/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2022). Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registre-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000363-36.2006.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo