Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSME FERREIRA PESSOA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN - SP104881-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0050742-05.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Restauração de Autos da Apelação Cível 0050742-05.2008.4.03.9999 que foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de caso paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE ). Pela decisão ID 124981359, o então Vice-Presidente, Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior, determinou a restauração de autos e a sua inserção no Sistema PJe, bem como a remessa ao Juízo de origem para início para início da restauração e posterior encaminhamento ao Órgão Julgador deste Tribunal para continuidade e julgamento, com fulcro nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 301 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Expedido e-mail ao Juízo de origem, pela Secretaria da Vice-Presidência, comunicando a necessidade de restauração dos autos (ID 137310167). Em atendimento à solicitação quanto à restauração de autos, a 3ª Vara Cível de Sumaré/SP procedeu ao envio de peças digitalizadas do feito originário (2807/06), das quais destaca-se a sentença (ID 186469090, p. 37/41). Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte, tendo a Subsecretaria desta Turma juntado aos autos documentos constantes do sistema GEDPRO, destacando-se: decisão monocrática terminativa (ID 186497154); relatório, voto e acórdão do agravo legal (IDs 186497156 e 186497157); relatório, voto e acórdão de embargos de declaração (IDs 186497161 e 186497162); decisão proferida da C. Vice-Presidência devolvendo os autos à Turma Julgadora para eventual retratação (ID 149210462, p.1/2); relatório/voto e acórdão de juízo de retratação positivo (IDs 149210463, p.1/6 e 149210464, p. 1/2); relatório, voto e acórdão (IDs 149210466, p. 1/5 e 149210467, p. 1/2); decisões de sobrestamento exaradas pela C. Vice-Presidência (IDs 186497165 e 186497166) e respectivas certidões de publicação. Intimados, neste Tribunal, a manifestar-se sobre a presente restauração de autos, peticionou a parte autora, juntando peças que estão em seu poder, destacando-se a petição inicial (ID 216564740, p. 1/6); contestação (ID 216564740, p. 39/48); Termo de Audiência (ID 216564740, p. 117/121); sentença (ID 216564740, p. 136/139); razões de apelação da parte autora (ID 216564740, p. 141/144); razões de apelação do INSS (ID 216564740, p. 145/148); contrarrazões de apelação do INSS (ID 216564740, p. 150/152); decisão monocrática (ID 216564740, p. 154/158); razões de agravo legal interposto pelo INSS (ID 216564740, p. 165/171); relatório/voto/acordão do agravo legal (ID 216564740, p. 174/177); razões de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 216564740, p. 178/184); relatório/voto/acórdão dos embargos de declaração (ID 216564741, p. 30/35); razões de recurso especial interposto pelo INSS (ID 216564741, p. 40/45); razões de recurso extraordinário interposto pelo INSS (ID 216564741, p. 46/56). O INSS informa que não possui cópias das peças do feito, não se opondo ao presente incidente de restauração de autos (ID 210593672). Manifestação do MPF, informando não possuir documentos a acrescentar (ID 221810875). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de impugnação pelas partes quanto à presente restauração de autos, possível o seu julgamento monocraticamente. A restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que as partes juntam aos autos peças à compreensão da controvérsia. Nesse sentido: STJ, Pet 3.753/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. em 25/08/2009, DJe 17/09/2009. Constato que o presente incidente foi devidamente instruído com cópias das principais peças processuais dos autos da ApelRemNec 0050742-05.2008.4.03.9999, tendo sido a restauração concluída com êxito diante da colaboração das partes e da ausência de impugnação.
Ante o exposto, julgo restaurados os autos ApelRemNec 0050742-05.2008.4.03.9999, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que as partes não deram causa ao desaparecimento dos autos (art. 718 do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, os presentes autos substituirão os desaparecidos, devendo a Subsecretaria da 7ª Turma proceder às anotações necessárias e remeter os autos à C. Vice Presidência, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte, conforme parte final da decisão ID 124981354. P. I. C. São Paulo, 28 de março de 2022.