SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
CLERIO FALEIROS DE LIMA
OAB/SP 150556•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 15:40
Transitado em Julgado em 08/02/2022
24/03/2022, 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
08/02/2022, 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-45.2021.4.03.6138
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. O juízo determinou que a parte autora comprovasse a existência de indeferimento administrativo em relação ao acréscimo pretendido, sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Diante da ausência do indeferimento administrativo do benefício, não se faz presente o interesse de agir, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do CPC/2015. Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 12:38
Indeferida a petição inicial
14/01/2022, 12:38
Conclusos para julgamento
13/01/2022, 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA em 14/12/2021 23:59.