Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA JASA Advogado do(a)
AUTOR: ARY CARLOS ARTIGAS - SP93139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010159-35.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença ao Id 266625202 que julgou parcialmente procedente o feito, sob a alegação de que a mesma está eivada por omissão, contradição e obscuridade. Em suas alegações, aduz o embargante que há omissão quanto às preliminares relativas à prescrição, impugnação da gratuidade de justiça e à carência do interesse de agir (Id 268383816). Intimado, o autor manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id 275064470). É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Reanalisando os autos, observo que razão, em parte, ao embargante. De fato, a sentença embargada omitiu-se relativamente à impugnação da gratuidade de justiça. Contudo, tal impugnação não deve prosperar. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Quanto às demais impugnações apresentadas, observa-se, nas razões expostas ao Id 268383816, que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações, discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, destaco que não há que se se falar em prescrição quanto a requerimento administrativo formulado há mais de cinco anos, eis que sua incidência obstaria o próprio direito ao benefício, não se fazendo possível em razão da fundamentalidade e indisponibilidade inerente ao direito previdenciário. Nesse sentido, decidiu o STF na ADI 6.096/DF que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.” 3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada, mantendo inalterados os demais termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.