Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDJANIA MARIA DE MELO - SP356914
REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024299-07.2017.4.03.6182 Vistos etc., Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que o Embargante requer a desconstituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a Execução Fiscal nº 0038414-67.2016.4.03.6182. No curso desta ação o Embargante requer a extinção do feito em face de litispendência em relação à Ação Anulatória nº 0002075-30.2017.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, ID 265886662. Intimada, a Embargada concordou com o pedido de extinção por litispendência, ID 268867610. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Note-se que os presentes embargos, apesar de apresentarem roupagem diferente, são mera reprodução da Ação Anulatória nº 0002075-30.2017.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Consoante remansosa jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do C. Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre embargos à execução fiscal e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito, se ambas as ações, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conduzam ao mesmo resultado em caso de eventual provimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - AÇÃOANULATÓRIA ANTERIOR, AJUIZADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO -APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, devem estar presentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a tríplice identidade: de parte, de causa de pedir e de pedido. 2. Caracterizada a tríplice identidade, é de se reconhecer a litispendência entre ação anulatória e embargos de devedor ajuizados em face da mesma dívida. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.363.437/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp nº208.266/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/05/2013). 3. Não é o caso de conexão, mas de litispendência, não se aplicando, pois, a suspensão prevista no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF-3, AC 2052198, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 02/09/2015) Por fim, resta consignar que, embora tenha sido proferida sentença de procedência da aludida ação anulatória, não há notícia nos autos de eventual concessão de liminar ou antecipação de tutela, tampouco de trânsito em julgado daquele feito, momento em que só então poderá o executado requerer a extinção da execução fiscal embargada, nos termos do art. 156, X, do CTN. Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de sobrestamento da execução fiscal, seja por prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC/2015) ou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), deverá ser deduzido e decidido nos autos do feito executivo, não cabendo nenhuma discussão neste sentido por meio dos embargos à execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do encargo legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0038414-67.2016.4.03.6182. Promova a Secretaria a retificação da autuação com a exclusão da anotação "Meta 2". Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo definitivo com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.