Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DORVILIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009797-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DORVILIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: DORVILIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado e excepcionalmente para se sanar erro de fato, o qual fica configurado quando o julgado considera existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Na singularidade dos autos, não há que se falar em omissão, contradição nem em erro de fato. Isso porque o julgado embargado apreciou a questão posta em deslinde – direito da parte embargante à readequação do seu benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 – o fazendo de forma expressa e devidamente fundamentada. Realmente, o acórdão embargado concluiu que o pedido deduzido na exordial não comportaria acolhida, nos termos do entendimento firmado pela C. Terceira Seção desta E. Corte, pois é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. A decisão embargada está, pois, em total harmonia com a tese firmada pela Seção Especializada desta Corte em matéria previdenciária ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000: "(...) O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. (...)." O acórdão embargado evidenciou, ainda, que, diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até então, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, seria possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, de modo que não há omissão no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito. Por outro lado, a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômica que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com a tese fixada no RE 564.354/SE. Sublinhe-se que o autor, ao apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, ou seja, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, de forma que a renda mensal inicial do benefício corresponda ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição e, para tanto, o legislador previu o coeficiente legal com vistas a obter um valor de benefício mais condizente com o histórico contributivo do segurado, o qual correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com o coeficiente legal, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício calculado sobre a média de somente os 3 (três) últimos anos de contribuição do segurado, quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre o recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Tendo as questões suscitadas nos embargos sido expressa e fundamentadamente apreciadas, de rigor a rejeição da alegação de contradição no decisum embargado, pois o julgado não apresenta assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há qualquer contradição interna no julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009797-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da parte autora interposta contra a sentença que julgara improcedente o pedido de readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE. Sustenta a parte embargante que o acórdão apresentaria omissão com relação à aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 ao benefício do autor, em ofensa ao entendimento firmado na Repercussão Geral 564.354/SE. Defende que o salário de benefício limitado ao menor-Valor-Teto faz jus à revisão pelas Emendas 20/98 e 41/03. Aduz, por fim, que os valores que excederam o mVT - menor Valor Teto, em que era aplicada a proporcionalidade de 1/30 para cada ano de contribuição acima de 10 salários mínimos, na prática, inviabiliza o aproveitamento do valor integral que superou o menor valor teto, já que é impossível um trabalhador receber quando da revisão pelo artigo 58 da ADCT. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, determinando-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009797-38.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. RECURSO REJEITADO. - A determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). - A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. - Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. - Admite-se os embargos para supressão de erro material no julgado e excepcionalmente para se sanar erro de fato, o qual fica configurado quando o julgado considera existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. - O direito do segurado à readequação do seu benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme o entendimento firmado pela C. Terceira Seção desta E. Corte, se caracteriza quando o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto), ou seja, em que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo tenha atingido o MVT da época. - A tese firmada pela Seção Especializada desta Corte em matéria previdenciária ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. - Diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até então, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, seria possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, de modo que não há omissão no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL