Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051918-48.2013.4.03.6182 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto por SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal proferido nos termos de ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. EXCESSIVA DIFICULDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PAF. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA DE MORA. LEGITIMIDADE. ART. 61, §§1º E 2º, LEI 9.430/96. ENCARGO DE 20%, DL 1.025/69. LEGALIDADE. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 2. Ademais, cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, mormente em virtude de os atos administrativos contarem com presunção de legitimidade, cabendo a redistribuição do ônus probatório somente se a comprovação do quanto alegado pelo autor torne excessivamente difícil o exercício do direito, impondo a redistribuição do ônus, nos termos do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/1973 – art. 373, §1º, do CPC/2015. 3. Não merece amparo a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação da apelada para apresentar cópia do Processo Administrativo Fiscal. Os processos são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF, sendo que em nenhum momento a apelante demonstrou qualquer dificuldade para sua obtenção, apenas se restringindo a requerer a mencionada intimação (fls. 141, ID 260796432); desse modo, incabível a inversão do onus probandi. 4. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões; a decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 6. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. 8. No caso em tela, os créditos tributários venceram de 07.11.1991 a 20.04.1992, ao passo que sua constituição, por meio de notificação, se deu em 25.05.1995 (fls. 35 a 38), iniciando-se o prazo prescricional após escoado o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto 70.235/72, o que ocorreu em 25.06.1995. A prazo quinquenal escoaria por completo em 25.06.2001, o que não ocorreu em virtude de interrupções por adesão da apelante a programas de parcelamento em 09.03.2000 (fls. 126 – verso e 130), da qual foi excluída em 01.01.2002, novamente aderindo em 30.07.2003 (fls. 41 a 43), no qual permaneceu até 11.11.2009 (fls. 76 e 79). Assim o prazo prescricional reiniciou em 12.11.2009 e, antes de seu escoamento, em 12.11.2014, houve a propositura da Execução Fiscal combatida, em 14.05.2013 (fls. 33). Portanto, não configurada a prescrição. 9. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 10. Em casos de pagamento a destempo, incide multa moratória no percentual de 20%, aplicada nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96. Sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. 11. O art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 prevê a cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido o referido encargo. 12. Apelo improvido. Alega a recorrente que houve violação aos artigos 174 e 161 do CTN, 396 do CPC, 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 e 1º do DL nº 1.025/69. Requer seja reconhecida a prescrição do crédito, o cerceamento de defesa, o descabimento da SELIC, da multa moratória e do encargo legal. Com contrarrazões. DECIDO. Do acórdão recorrido destaco a seguinte fundamentação: (...) Ademais, cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, mormente em virtude de os atos administrativos contarem com presunção de legitimidade, cabendo a redistribuição do ônus probatório somente se a comprovação do quanto alegado pelo autor torne excessivamente difícil o exercício do direito, impondo a redistribuição do ônus, nos termos do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/1973 – art. 373, §1º, do CPC/2015. (...) Não merece amparo a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação da apelada para apresentar cópia do Processo Administrativo Fiscal. Os processos são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF, sendo que em nenhum momento a apelante demonstrou qualquer dificuldade para sua obtenção, apenas se restringindo a requerer a mencionada intimação (fls. 141, ID 260796432); desse modo, incabível a inversão do onus probandi. O acórdão foi proferido em consonância com entendimento adotado pelo STJ (transcrição parcial): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade mediante propositura de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora agravante, não se desincumbiu. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.683/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Além do mais, para que se chegue à conclusão em sentido contrário ao quanto consignado nesta Corte é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Pelos fundamentos acima, destaca-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para rediscussão sobre a necessidade de produção de provas, pois, via de regra, a solução da controvérsia depende do reexame do acervo probatório (Súmula 7 do STJ). 3. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que necessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa, não é obrigatória a extinção da execução fiscal. 4. Consignada redução de percentual da multa para 20%, em decorrência de superveniente alteração legislativa, não há espaço para se revisar a conclusão pela ocorrência de sucumbência mínima do art. 21 do CPC/1973, mormente quando a execução continua a tramitar pelo saldo. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.452.679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) No mais, o acórdão recorrido concluiu pela não ocorrência da prescrição do crédito tributário haja vista a existência de parcelamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que volta a correr com a exclusão formal do contribuinte da benesse fiscal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ACORDO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. 2. "O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000. 2. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS. 3. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor. 4. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1o. do art. 5o. da Lei 9.964/2000. 5. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5o. da Lei 9.964/2000. 6. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. 7. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020. 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1724961/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) Noutro enfoque, a reavaliação de documentos e datas na contagem da prescrição demanda revolvimento de matéria fática, o que é obstado também pela citada Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da alegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023. IV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. V. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus débitos. VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No tocante à multa moratória e taxa Selic, destaca-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ASSIM COMO OS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA À HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Assim, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Diga-se, ademais, que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%. Precedente: REsp. 1.702.457/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.580.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013. VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.198.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Por fim, o E. STJ já se manifestou quanto à legalidade da cobrança do encargo previsto no DL nº1.025/69, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito das questões relacionadas à aplicação imediata do CPC de 2015 e desigualdade de tratamento entre causídicos públicos e privados em matéria de honorários advocatícios, constata-se que essas questões não foram objeto de análise no Tribunal Regional, mormente porque os embargos de declaração opostos também não as abordaram, pelo que carecem do indispensável prequestionamento, incidindo, assim, o óbice no enunciado da Súmula n. 211/STJ. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 7º, 8º 14 e 85, §2º e 3º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " (...) Vale destacar que a inscrição em dívida ativa do crédito em testilha ocorreu em 2011, portanto, após o início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002, de modo a ensejar a cobrança dos encargos legais, substitutivos dos honorários advocatícios, nos termos do aludido diploma. Registre-se, ainda, que o encargo em referência não foi revogado pela entrada em vigor do Digesto Processual Civil, em estrita observância ao princípio da especialidade. [...]. Destarte, é incabível a fixação de verba honorária, quando já substituída, em embargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL 1.065/1969." V - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). VI - Quanto ao pedido da aplicação à lide do Tema 587/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a limitar os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento e na ação executiva, de forma cumulativa, ao patamar máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, constata-se que o recorrente não fez indicação expressa de qual normativo legal teria sido violado pelo aresto recorrido, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.085/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal