Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032305-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASSINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cinge-se a controvérsia a respeito do pedido de afastamento da exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e CSLL incidentes sobre a Taxa SELIC ou outros índices de juros de mora e correção monetária devidos nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A matéria, objeto do Tema 962 foi julgada em 24/09/2021, pelo Plenário do STF, que aprovou a tese do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria dos votos. Assim, diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, impõe-se a mudança do posicionamento anteriormente adotado. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Os valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento deste feito) serão corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Finalmente, firme o entendimento jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação do efeito vinculante do julgado, mesmo antes da sistemática da repercussão geral, tem início à data da publicação da ata de julgamento, mostrando-se inadequado o aguardo do trânsito em julgado para a modulação dos efeitos da decisão (Rcl 3309, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/07/2005; MS 37324, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2020; RE 630.137, Rel. Min. ROBERTO BAROSSO, DJe 12/03/2021). Por fim, afasto o pedido de reconhecimento do direito à compensação do indébito na esfera administrativa, antes do trânsito em julgado, uma vez que tal pleito afronta diretamente dispositivo legal que veda tal prática. Veja-se o art. 170-A, do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032305-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos tanto pela UNIÃO quanto pela impetrante BRASSINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de sentença parcialmente concessiva de segurança a fim de garantir o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios) decorrentes da repetição/compensação de tributos indevidamente recolhidos. Apela a União, requerendo que seja conhecida e provida a presente apelação para reforma da sentença, afastando o pedido da impetrante para não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores percebidos a título de taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios) decorrentes da repetição de tributos indevidamente recolhidos (na compensação/restituição). Já a impetrante pleiteia, em sua apelação, o total provimento do pedido inicial, para que seja reconhecido o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, inclusive antes do trânsito em julgado do presente feito, afastando-se a incidência do art. 170-A do CTN à espécie, respeitada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões, vieram os autos. O Ministério Público Federal em manifestação de lavra do e. Procurador Regional da República SÉRGIO FERNANDO DAS NEVES opinou pelo prosseguimento do feito, sem a intervenção do parquet. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032305-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE 1.063.187 (TEMA 962/STF). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2 - Diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, impõe-se a mudança do posicionamento anteriormente adotado. 3 - O resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. 4 – Firme o entendimento jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação do efeito vinculante do julgado, mesmo antes da sistemática da repercussão geral, tem início à data da publicação da ata de julgamento, mostrando-se inadequado o aguardo do trânsito em julgado para a modulação dos efeitos da decisão. 5 – Afasto o pedido de reconhecimento do direito à compensação do indébito na esfera administrativa, antes do trânsito em julgado, uma vez que tal pleito afronta diretamente vedação imposta pelo art. 170-A, do CTN. 6 - Apelação da impetrante, apelação da União e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.