Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERSIO AILTON TOSI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PÉRSIO AILTON TOSI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, por meio da qual busca a anulação do crédito tributário proveniente da glosa realizada no imposto de renda pessoa física, relativo ao exercício de 2006, ano calendário 2005, cujos valores foram mantidos através do julgamento proferido no Processo Administrativo n. 19707-000.566/2008-78 (cópia anexa), eximindo o autor de qualquer responsabilidade ou pagamento do valor de R$ 248.673,91. Subsidiariamente, requer sejam afastados os juros de mora no período de 08/02/2013 a 06/03/2019, considerando que o recurso administrativo foi apresentado em 13/02/2012 (fls. 78/88), e o acórdão proferido em 06/03/2019 (fls. 237/238). Alega prescrição intercorrente. Pediu liminar para suspensão da cobrança do crédito tributário, bem como ordem que determine à requerida que se abstenha de proceder à inscrição do nome do requerente em relação ao crédito tributário em debate, perante o CADIN, Dívida Ativa da União ou qualquer órgão restritivo. Narra, em síntese, ter sofrido autuação fiscal referente ao exercício de 2006, ano-calendário 2005, resultante da glosa de despesas médicas provenientes de tratamento de dependente, ao fundamento de que o requerente não teria feito prova da incapacidade física ou mental do dependente. Sustenta que apresentou impugnação administrativa, comprovando a condição de dependente por incapacidade física de seu filho – PÉRSIO AILTON TOSI JUNIOR, tendo naquela ocasião apresentado todos os comprovantes provenientes do tratamento realizado, objeto da glosa. Todavia, a requerida, entendeu pela improcedência da defesa, mantendo-se o crédito tributário lançado. Destaca que a decisão administrativa se utilizou de dois argumentos para o indeferimento: o primeiro, no sentido de que o contribuinte teria apresentado a DIRPF/2006 no prazo e sem incluir qualquer dependente, tendo incluído seu filho como dependente somente por meio de declaração retificadora em 25/02/2008, sendo que seu filho já havia apresentado sua própria DIRPF/2006, caracterizando uma duplicidade de declaração. Que tendo optado por essa declaração em conjunto, teria o filho que solicitar o cancelamento de sua declaração e aguardar eventual deferimento, e que a não observância desse procedimento teria criado uma situação jurídica que contraria a legislação, caracterizando como válida a glosa da inclusão de seu filho como dependente. A segunda justificativa foi em relação às despesas médicas apresentadas na impugnação, as quais não foram acatadas nos termos da fundamentação esposada na decisão, sob o entendimento de não possuírem comprovação eficaz no ponto de vista tributário. Afirma que apresentou no dia 13/02/2012, Recurso Voluntário ao CARF, contudo, somente em 06/03/2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu decisão, onde entendeu pela declaração da intempestividade recursal, deixando de apreciar o mérito do recurso voluntário apresentado. Acrescenta que no decorrer desse tempo houve a incidência juros de mora no valor cobrado, o que se revela, no seu entender, ilegal, dados os termos da Lei 11.457/2007, que prevê prazo de 360 dias para julgamento dos pedidos administrativos fiscais. Defende que, a partir do momento que se extrapolou tal prazo, não pode o contribuinte ficar à mercê do Fisco, devendo cessar os juros. Ressalta a ocorrência da prescrição intercorrente, dado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a data do recurso e sua decisão final e ausência de irregularidade na apresentação de declaração de imposto de renda do autor e de seu dependente, bem como comprovação da incapacidade laboral deste a justificar a dependência. Juntou documentos (fls. 38-289, referência ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, fls. 321-323. Embargos de declaração opostos pelo autor, fls. 326-334. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, fls. 339-355. Sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Disse que a fiscalização glosou a dependência alegada na Declaração de Imposto de Renda, pela falta de comprovação da incapacidade física. Afirmou que não logrou o autor comprovar a incapacidade física para o trabalho de seu filho, com as características previstas na legislação tributária, que permitem a consideração do incapacitado fisicamente para o trabalho como dependente apenas quando ele não pode executar nenhum tipo de atividade que colabore com seu sustento. Aduziu que o autor não comprovou que a despesas médicas ocorreram em favor do filho, além de não estarem em conformidade com legislação para fins de DIRF. Alegou não ser possível afastar a incidência de juros moratórios do crédito, pois, quando não integralmente pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Pugnou pela improcedência do pedido. Em seguida manifestou-se sobre os embargos de declaração, fls. 356-357. Embargos de declaração rejeitados, fls. 364-365. Réplica às fls. 369-398. Decisão saneadora, fl. 412. Decisão em agravo de instrumento, fls. 414-419, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a retirada do nome do agravante do CADIN, mediante a aceitação da garantia ofertada, desde que suficiente, nos termos do inciso I, do artigo 7, da Lei 10522/2002, até a prolação de decisão ulterior deste Juízo. Agravo de instrumento parcialmente provido, fls. 447-463. Termo de caução, fls. 488-489. A União informou o cumprimento da decisão, fl. 494. Perícia realizada para tradução dos documentos médicos apresentados pelo autor em língua inglesa, fls. 520-579. Manifestação do autor, fls. 656-657, e da ré, fls. 658-659. É o relatório. Decido. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não há falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A demora na análise administrativa, com descumprimento de prazos legais ou regulamentares, não é causa impeditiva ao prosseguimento do processo. 2. O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária – em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência – devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. 3. Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 5028157-67.2023.4.03.0000 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. DECRETO 70.235/1972. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MULTAS PUNITIVAS. 75%. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 85, CPC/2015. 1. Ainda que a demora superior a 360 dias possa ensejar a ingerência do Poder Judiciário, cabe observar que o processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei 9.873/99. Assim ocorre por estar aquele procedimento sujeito às previsões do Decreto 70.235/72, o qual não conta com qualquer previsão relativa à prescrição intercorrente administrativa. 2. Quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF. 3. Portanto, no caso em tela não há que se falar em caráter confiscatório da multa de ofício incidente em 75% do valor do débito; ademais, a limitação a 20% somente se aplica em relação às multas moratórias. 4. No caso concreto, mera leitura dos autos demonstra não se revelar irrisório nem inestimável o valor da causa, que alcançou R$1.001.119,43. Dessa maneira, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto pelos §§ 3º e 4º do art. 85 do novo CPC, não seu § 8º. 5. Apelo da parte autora improvido. 6. Apelo da União Federal provido. (TRF-3 - ApCiv: 50108496120174036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/10/2022) Rejeito, portanto, alegação de incidência de prescrição intercorrente. Passo ao mérito. - MÉRITO O autor busca anular o crédito tributário constituído proveniente da glosa realizada no imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2006, ano calendário 2005, sob o fundamento que seu filho era seu dependente desde a data de 2004. O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é regido pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. O art. 8º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “f”, da Lei admite que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário os pagamentos efetuados: a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e dos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; [...] O art. 35 da Lei, por sua vez, elenca quem poderá ser considerado como dependente para fins do disposto no art. 4º, inciso III, e art. 8º, inciso II, alínea “c”, a saber: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. [Excerto adrede destacado] E o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta as deduções na declaração de ajuste anual, sem modificações de conteúdo. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Receita Federal do Brasil considerou que valor de R$ R$ 248.673,91 foi indevidamente deduzido a título despesas médicas, uma vez que o filho, então beneficiário, não consta como dependente na DIRF e não restou comprovada sua incapacidade para o trabalho à época. De fato, a autorização legal para a dedução de despesas médicas está restrita àquelas havidas pelo contribuinte ou seus dependentes, tal como enumerados no artigo 35, da Lei n.º 9.250 /95, sendo a dedução permitida, em relação ao filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. No caso, conforme tela de fl. 136, o filho do autor passou a receber auxílio-doença em 15/9/2004 que foi cessado em 14/3/2006, quando foi aposentado por invalidez (fl. 50). Da quantidade de documentos médicos juntados aos autos, não resta dúvidas de que o filho do autor não era capaz de trabalhar, em razão da doença que o acometia. Os documentos médicos, recibos e demais despesas comprovam que ele passava por intenso tratamento de saúde. Ademais, o filho do autor, em 25/2/2008 requereu o cancelamento das DIRPF referentes aos exercícios 2006 e 2007, o que foi deferido, conforme despacho decisório de fl. 135, mas, somente, em 20/9/2011. E, segundo consta, o autor requereu a retificação da DIRPF em 25/2/2008, antes, portanto, da notificação de lançamento, ocorrida em agosto do mesmo ano. No passo, dispõe o art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. De tudo exposto, entendo que o filho do autor deve ser considerado seu dependente para os fins da declaração de imposto de renda 2005/2006, pelo que deve ser tornado insubsistente o crédito tributário proveniente da glosa realizada no imposto de renda pessoa física, relativo ao exercício de 2006, ano calendário 2005, de que trata o Processo Administrativo n. 19707-000.566/2008-78. Todavia, deve a Receita Federal realizar a análise do pedido de dedução das despesas médicas já comprovadas, com base na situação de dependente do filho do autor e, se for o caso, recalcular o imposto devido referente ao ano-calendário em questão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005008-26.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para tornar insubsistente o crédito tributário proveniente da glosa realizada no imposto de renda pessoa física em nome do autor, relativo ao exercício de 2006, ano calendário 2005, de que trata o Processo Administrativo n. 19707-000.566/2008-78, devendo, se for o caso, ser a declaração novamente processada, mas levando-se em consideração a condição de dependente do filho do autor, PERSIO AILTON TOSI JUNIOR, e as despesas médicas já comprovadas, assegurando-se à Administração Tributária a ampla análise, nos termos da legislação. Sobre o valor da causa, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. A ré é isenta das custas. Após o trânsito em julgado, libere-se a caução em favor do autor. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.