Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
EXECUTADO: VITORIA M.C. COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WESLEI CRISTIANO DE ABREU, MARIANA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONALDO SANTOS DO COUTO - SP304936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003293-69.2018.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de VITORIA MC COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, de MARIANA SANTOS FERREIRA e de WESLEI CRISTIANO DE ABREU, na qual requer o pagamento do valor de R$ 312.717,42 (trezentos e doze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Intimado, o executado WESLEY CRISTIANO DE ABREU apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, aventando, em síntese, o excesso de execução e a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (ID 570882712). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal reiterou os cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito (ID 582415115). Remetidos os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, restou informado que os cálculos da CEF se encontravam alinhados ao título executivo (ID 582682098). Intimado, os executados permaneceram inertes (ID 586947051). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O executado WESLEY CRISTIANO DE ABREU argui o excesso de execução. Pois bem. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso vertente, o executado aventou o excesso de execução, todavia não cumpriu com a parte final do dispositivo legal. Isto é, não indicou o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa forma, de rigor a aplicação do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Assim sendo, considerando que no presente caso o excesso de execução foi o único fundamento apresentado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, ainda que assim não fosse, observo que os autos foram remetidos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, a qual informou que os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal se encontravam alinhados ao título executivo (ID 582682098). Por fim, quanto ao pedido de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, tenho que inviável sua análise na presente oportunidade, diante da inexistência de bens penhorados. Ante ao exposto, prossiga-se o feito, com a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos, indicando bens à penhora. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal