Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: CELULARMART COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA, SANG HO LEE S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF, ora exequente, em face da r. sentença de ID 363723304. Em síntese, a CEF opõe embargos de declaração, alegando que são tempestivos, para combater a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de citação dos réus. Sustenta que a extinção foi prematura, pois o vício (não localização dos devedores) poderia ser sanado com a determinação de citação por edital. Aponta que caberia a intimação da Caixa nos presentes autos para possibilitar o prosseguimento do feito, seja indicando novo endereço, ou até mesmo o pedido de citação por edital. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. A CEF foi intimada no Id 344907533 nos seguintes termos: “Considerando a devolução do mandado com diligências negativas, promova a parte exequente a citação do(s) executado(s), sob pena de extinção do feito.”, porém, não se manifestou. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza erro ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002606-94.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição que necessite de reparo. Mantenho a sentença tal como lançada. Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.