Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAFAEL MOISES PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO FERREIRA CRUZ - SP367509 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026034-75.2017.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela em face de objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Devidamente citada, foi deferida a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (Id 40741701), que retornou com resultado parcialmente positivo, conforme extrato constante do Id 62555172. A parte executada manifestou-se no Id 62120140 alegando adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela, com pedido de antecipação da tutela para declarar a nulidade da citação e desbloquear os valores pelo sistema SISBAJUD. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e decretação de sigilo aos autos ante a juntada de declarações de IRPF, bem como a exclusão de seus dados do CADIN. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a carta de citação retornou positiva (fl. 23 dos autos físicos Id 26519167), e que eventual nulidade restou suprida com o comparecimento do executado aos autos (Id 62120140) suprindo a eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do CPC/2015, restando prejudicado seu pleito de nulidade de citação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico, em análise preliminar, a partir da argumentação da executada a ausência dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. As causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN são: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." A adesão ao parcelamento é uma das causas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, verifica-se que a parte executada fez adesão ao parcelamento em 29/07/2021 (Id 62126726). Portanto, no caso em apreço, por ocasião da determinação do bloqueio judicial de valores da executada pelo sistema SISBAJUD e o seu efetivo cumprimento não havia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Considerando a declaração constante do Id 39971353, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à Executada. Anote-se. Em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. DEFIRO o pedido para que a Exequente abstenha-se de inscrever o nome da parte Executada no CADIN em relação ao débito aqui parcelado. Cumpra-se integralmente o despacho Id 40741701 procedendo-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo, ocasião em que está cientificado o executado da penhora de valores para todos os fins. Publique-se. Intime-se a Exequente, via sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, 3 de agosto de 2021.