Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: ALVACYR LAZARINI
APELADO: MARIA DE LOURDES SAVIOLI LAZARINI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001095-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: ALVACYR LAZARINI
APELADO: MARIA DE LOURDES SAVIOLI LAZARINI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: ALVACYR LAZARINI
APELADO: MARIA DE LOURDES SAVIOLI LAZARINI Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. Feito isso, destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Sendo assim, passo ao exame do agravo interno, consignando que a decisão agravada, que reconheceu a improcedência do pedido, deve ser mantida por fundamento diverso. No Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, a elaboração de cálculo nos moldes do Tema nº 1.140 não ensejaria diferenças em favor do segurado: Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Registro que a parte autora, após ser intimada para se manifestar sobre as últimas informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, as quais já estão em sintonia com o critério de cálculo definido pelo C. STJ no tema 1.140, asseverou que o órgão auxiliar desta C. Corte estaria equivocado, pois "ara a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo". Tal alegação, contudo, não procede, pois os cálculos do órgão auxiliar deste Tribunal, estão em sintonia com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". É fato incontroverso, nos autos, que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($35.187.165,00); (ii) média contributiva ($977.421,25) superior ao MVT da época ($971.570,00); (iii) coeficiente de benefício (83%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (10). Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$698,00, em 12/1998, e de R$1.396,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$1076,06 e R$1.676,25. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001095-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o levantamento do sobrestamento e, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária, nos termos antes delineado. O autor interpôs recurso de agravo interno, no qual defende, em suma, que faz jus à readequação postulada. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito com a remessa dos autos para o Setor de Cálculos. Com a vinda das informações, as partes foram intimadas para sobre elas se manifestarem. O autor se manifestou e o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001095-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos antes delineados. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. IRDR E TEMA 1.140/STJ. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, deu provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários. O autor sustenta que faz jus à readequação. O feito havia sido sobrestado em razão de interposição de recursos excepcionais contra o acórdão proferido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, tendo sido posteriormente levantada a suspensão, prosseguindo-se com a análise de cálculos e intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz das teses firmadas no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema 1.140/STJ, é possível reconhecer o direito à readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, mesmo após constatado que a aplicação da fórmula de cálculo não resulta em vantagem econômica ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento processual é incabível, pois a suspensão imposta pelo STJ no Tema 1.140/STJ aplica-se exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações e de agravos internos, nos quais deve ser aplicado o entendimento firmado no IRDR da 3ª Seção do TRF-3. A tese firmada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 estabelece que o menor valor teto (mVT) é elemento integrante da fórmula de cálculo dos benefícios e não pode ser afastado. A readequação somente é cabível se houver limitação pelo maior valor teto (MVT) na concessão do benefício, e se houver vantagem econômica aferível. O Tema 1.140/STJ fixa que, nas readequações conforme as ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser utilizados os tetos da época e mantidos os parâmetros originais da concessão, incluindo coeficientes e limitações legais. Nos autos, embora comprovada a limitação do salário de benefício pelo MVT, a readequação realizada nos moldes dos precedentes obrigatórios não resultou em vantagem econômica ao segurado, uma vez que os valores hipotéticos calculados (R$ 698,00 em 12/1998 e R$ 1.396,00 em 01/2004) são inferiores aos valores efetivamente recebidos (R$ 1.076,06 e R$ 1.676,25). A alegação da parte autora, de que bastaria a média pura dos salários de contribuição, desconsidera as condicionantes da tese fixada no Tema 1.140/STJ, razão pela qual não subsiste fundamento para reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 é possível apenas quando demonstrada a limitação pelo MVT na origem e desde que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, conforme parâmetros fixados no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema 1.140/STJ. A ausência de vantagem econômica apurada segundo a metodologia dos precedentes vinculantes impede o acolhimento do pedido de readequação. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.140/STJ não impede o julgamento de apelações ou agravos internos nos tribunais de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 194, parágrafo único, IV; 201, caput e § 4º; CPC, arts. 932, IV e V, "c"; Lei 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; STJ, Tema 1.140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal