Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002564-67.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de cumprimento de sentença das obrigações acertadas conforme a decisão de ID 46197212, mediante plano de trabalho de ID 57881177. Segundo se depreende especialmente a respeito dos ressarcimentos aos consumidores, os pagamentos são feitos diretamente pela CEF, mediante controle interno da apuração do que for devido. Pendem as seguintes deliberações, sobre questões surgidas após o estabelecimento do plano de trabalho de cumprimento, que passo a tratar: Notícia vinda do exequente, de que Sérgio Mantovani questionara o Ministério Público sobre a recusa da CEF em atende-lo, a par de ser procurador de seu filho (ID 150348547). A esse respeito, a CEF comprovou ter feito o atendimento, à luz da procuração então exibida, tanto assim que pôde dar a resposta final à solicitação (ID 186973784). Notícia vinda do exequente, de que Luís César Aparecido Rodrigues questionara o Ministério Público por comportamento aparentemente evasivo da CEF, no que respeita à prestação de informações a terceiro enviado como representante. Mais tarde, ficou esclarecida a pendência (ID 240005981). Não obstante, nota-se que o então requerente figura como inventariante nos autos de inventário 1040250-91.2019.826.0196, dos bens de Silmara Regina Rodrigues (ID 241865828). O juízo do inventário solicitou a transferência do que a autora da herança fizesse jus à conta vinculada no inventário. Notícia vinda do exequente de que Roberta Magrin Ravagnani se inconformara com a negativa de ressarcimento da CEF, à justificativa de que sua situação não era elegível ao ressarcimento segundo os parâmetros da sentença (ID 186957441). A CEF justificou a denegação no ID 240360815 ao dizer que os produtos adquiridos pela requerente (abertura de conta corrente e contratação de seguro de vida e residencial) estão desvinculados do contrato de financiamento. Com efeito, a sentença restringiu a venda casada a contas correntes aberta até 60 dias antes do financiamento, mas a da requerente fora aberta 8 meses antes. Quanto ao seguro, a sentença não caracterizou venda casada para os casos de contratação posterior ao do financiamento. No mais, há questão relevante sobre a forma de cumprimento das obrigações da CEF. A CEF aludiu virem interessados ao ressarcimento, em nome de consumidores falecidos (ID 198652773 e 241569579) e argumentou que a situação não foi regulada no acordo firmado com o exequente, tampouco vislumbrada pelo juízo. Para prevenir a mora, fez o depósito dos valores referentes aos falecidos que pôde conhecer. No mesmo contexto, veio Silvia Cristina de Oliveira (ID 239943039) solicitar o levantamento das quantias devidas a Silvio Donizete Nunes, de quem diz ser a única beneficiária previdenciária (ID 243697607). Nessa toada, como já mencionado, o juízo do inventário de Silmara Regina Rodrigues solicitou a transferência do que foi depositado em seu nome. Ambos os falecidos estão dentre aqueles mencionados pela CEF. O exequente se manifestou pela desnecessidade de processamento de inventário para recebimento das quantias e, quanto aos valores requeridos por Silvia Cristina de Oliveira (pelo falecido Silvio Donizete Nunes), sugeriu fossem direcionados aos autos de inventário dos bens dele. Tem-se, assim, que a forma de pagamento dos ressarcimentos não está claramente regulada. Passo a fazê-lo. Ao contrário do que sugere o exequente, o inventário/arrolamento é indispensável. Não se dispensa o procedimento legal da partilha, pois ele verifica a condição de herdeiro e regulariza a situação patrimonial, assim como o pagamento dos pertinentes tributos. O juízo não pode dispensar o procedimento, a menos que a própria lei o proscreva. Nessa ordem de ideias, as hipóteses legais de dispensa de inventário estão restritas ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei nº 6.858/1980. Em suma, valores que haviam de ser percebidos pelo de cujus a título de benefício previdenciário, saldo em FGTS ou restituição tributária podem ser pagos sem inventário. Não é caso dos autos. Portanto, é de rigor que os interessados acorram à CEF com a situação sucessória regularizada, ainda que em sobrepartilha. Dito isso, é comezinho lembrar que o juízo federal não tem competência para processar inventários ou arrolamentos de bens. Veja-se que todo o regramento do plano de trabalho fez com que os pagamentos ocorressem diretamente entre a CEF e os consumidores. Haveria de ser claro que, se o consumidor se apresentasse por procuração bastante, a CEF o atenderia. Se o consumidor fosse falecido, a CEF atenderia o juízo do inventário ou o herdeiro que lhe exibisse formal de partilha, certidão de pagamento ou equivalente, para o caso de inventários extrajudiciais. É o elementar, esquecido em tempos de informalidade. Com efeito, as primeiras declarações de inventário devem constar todo o patrimônio do autor da herança, incluídas aí as “dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores” (Código de Processo Civil, art. 620, IV, f), à luz das quais o juízo ou a escritura pública (no caso do inventário extrajudicial) acertará o jus de cada um dos herdeiros à quantia pertinente às obrigações da CEF. Os interessados deverão se socorrer das vias adequadas para se apresentarem como herdeiros, cujo jus venha a ser reconhecido adequadamente em inventário judicial ou extrajudicial, para partilha ou sobrepartilha. Considerando que este juízo não tem competência para julgar partilhas ou sobre partilhas, os valores depositados nos autos (ID 241569579 e anexos; e ID 198652777) devem ser estornados à CEF, exceção feita àqueles que sejam objeto do ofício oriundo do juízo de inventário, excepcionalmente atendido, pois o numerário já está nos presentes autos. Quanto a Silvia Cristina de Oliveira, valem todas as achegas feitas sobre a imprescindibilidade da partilha ou, no caso dela, da sobrepartilha, pois o juízo do inventário verificará a situação fiscal da sobrepartilha, no mínimo. É irrelevante seja a única dependente previdenciária, pois o que está em jogo é a posição de herdeiro, que não corresponde necessariamente àquela figura. Por segurança, é necessário esclarecer minimamente às partes, em especial à CEF, como proceder ao ressarcimento devido a consumidores falecidos, tendo em vista que ainda vigora a premissa de que os pagamentos devam ser diretamente feitos aos interessados, vedando-se à CEF depositar nestes autos o que lhes for devido. Quanto aos falecidos conhecidos (como os noticiados pela CEF nestes autos, excetuados os casos de Silmara Regina Rodrigues e Silvio Donizete Nunes), a CEF repetirá as notificações expedidas, informando que, no caso de falecimento do consumidor, os herdeiros poderão levantar os valores, desde que ordenado pelo juízo do inventário ou decorra o direito de partilha ou sobrepartilha (judicial ou extrajudicial) que contemple a obrigação. Para tanto, ficará renovado o prazo decadencial de 90 dias para que os interessados regularizem sua situação, mantidas as demais condições. Quanto aos falecidos desconhecidos, mas cujos interessados venham a se apresentar para pagamento ainda no prazo decadencial, a CEF esclarecerá a necessidade de regularização a partilha ou sobrepartilha, como no item anterior. Desde que esclarecidos, os interessados terão 90 dias para apresentarem partilha ou sobrepartilha, se já não decaído o direito, segundo o prazo da notificação original. Contam-se os 90 dias do esclarecimento documentado que a CEF fizer. Passo então a dispor: Indefiro o requerimento de Silvia Cristina de Oliveira. A interessada terá 90 dias corridos (prazo decadencial) para requerer o pagamento diretamente à CEF, mediante sobrepartilha. Determino à CEF proceder como mencionado na fundamentação, quanto ao ressarcimento devido aos consumidores falecidos. Cumpra-se, em ordem: Intimem-se, para ciência, inclusive a pessoa mencionada em “1”, e, especialmente, a CEF para observar o disposto em “2”. Atenda-se do ofício de ID 241865828. Considere-se o valor noticiado pela CEF devido a Silmara Regina Rodrigues, conforme o ID 198652775 e 19862277, p. 12, sem prejuízo da remuneração eventual da conta judicial. Expeça-se o necessário para o estorno das demais quantias depositadas no ID 198652777 e 241569580. Tudo cumprido, aguarde-se por 90 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.