Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: ORLANDO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. Feito isso, destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140. Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 78.737.892-5, com DIB em 01/10/1984 e RMI no valor de Cr$ 964.040,00, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo": Destaco, por oportuno, que as informações prestadas pelo órgão auxiliar desta C. Corte estão em sintonia com o quanto definido no Tema 1.140/STJ, notadamente no que se refere à aplicação do menor e maior valor teto, bem assim à utilização do teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Note-se que a Contadoria observou a sistemática vigente no momento da concessão do benefício, na medida em que calculou a (i) Parcela A multiplicando a metade do novo teto estabelecido pelas novas Emendas (R$600,00 e R$1.200,00), equivalente ao mVT, pelo coeficiente de benefício (80%) e a (ii) Parcela B multiplicando o equivalente ao mVT pelo coeficiente legal (11/30). O mesmo, entretanto, não pode ser dito sobre a metodologia defendida pelo agravante, que apurou a Parcela B multiplicando o coeficiente legal (11/30) pela diferença entre a média evoluída (R$2.396,23 e R$3.733,18), o fazendo nos seguinte termos: Ao assim proceder, o agravante não observou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - segundo a qual a parcela B deve ser calculada mediante a incidência do coeficiente legal sobre o mVT, considerando-se, ainda, o limite de 80% do mVT para a Parcela B. Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre a parte recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença que julgara improcedente o pedido deduzido nesta demanda - readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 -, ao fundamento de que a tais benefícios não se aplica o entendimento firmado no RE 564.354/SE. O autor interpôs recurso de agravo interno, no qual defende que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando o entendimento de que no RE n° 564.354/SE a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação de mencionado paradigma. Considerando que a questão aqui versada constitui objeto de IRDR, sobreveio sobrestamento deste feito individual, a qual foi levantada, tendo sido determinado o envio dos autos ao Setor de Cálculos desta C. Corte. Com a vinda das informações, as partes se manifestaram. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ E IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de adequá-lo aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A decisão agravada entendeu que tais benefícios não se enquadram no entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 pode ser readequado aos novos tetos previdenciários; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a readequação traria vantagem econômica ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tema 1.140/STJ afirma que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 devem observar os limitadores vigentes à época de sua concessão, com a aplicação do maior valor teto (MVT) e do menor valor teto (mVT) conforme estabelecido nas emendas constitucionais posteriores. A Terceira Seção do TRF da 3ª Região, ao julgar o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, firmou a tese de que a readequação de benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988 só é possível quando houver limitação do salário de benefício pelo maior valor teto (MVT), sendo necessária a demonstração de que tal readequação traria vantagem econômica ao segurado. No caso concreto, conforme informações fornecidas pelo Setor de Cálculos do Tribunal, a readequação postulada pelo agravante resultaria em rendas mensais inferiores às efetivamente recebidas, não havendo, portanto, vantagem econômica a ser obtida. O método de cálculo defendido pelo agravante, que desconsidera o MVT e mVT estabelecidos nas emendas constitucionais, não encontra respaldo nos precedentes obrigatórios (Tema 1.140/STJ e IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000). Precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis, sendo que o julgamento per relationem atende aos requisitos de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 só podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 se o salário de benefício tiver sido limitado pelo maior valor teto (MVT) à época da concessão, desde que tal readequação traga vantagem econômica ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 201, § 4º; CPC/2015, art. 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.02.2022; TRF 3ª Região, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 17.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL