Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão.
autora: a) laudo pericial elaborado pelo engenheiro Rudd Stauffenegger em 2012, no qual analisa as condições de trabalho na Viação Campo Belo para fins de adicional de insalubridade; o perito concluiu pela existência de insalubridade de grau médio (20%) para motoristas e cobradores devido à exposição a vibrações de corpo inteiro (VCI) acima dos limites da ISO 2631, além de ruído excessivo para motoristas de ônibus com motor dianteiro – ID 272289918. b) cópia do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria formulado pelo autor perante o INSS, contendo cópias de sua CTPS e PPPs de empresas como Via Norte e Sambaíba; o pedido foi indeferido administrativamente pela autarquia, que não reconheceu a especialidade dos períodos de motorista alegando que os níveis de ruído informados nos formulários estavam abaixo do limite legal vigente – ID 272289902 c) parecer jurídico do professor Wladimir Novaes Martinez que defende o direito à aposentadoria especial com base no exercício real da atividade insalubre; o texto sustenta que a prova técnica (laudo pericial) deve prevalecer para comprovar a exposição a agentes nocivos, como a vibração, mesmo quando documentos formais como o PPP são omissos ou insuficientes – ID 272289903. d) artigos científicos que reúnem teses de doutorado (como a de Luiz Felipe Silva na USP) que analisam a "transmissibilidade de vibração" em assentos de ônibus urbanos; os resultados demonstram que os níveis de vibração em frotas de São Paulo e Porto Alegre superam os limites de saúde definidos pelas normas internacionais, contribuindo para o surgimento de doenças na coluna vertebral dos motoristas – ID 272289912. e) relatório pericial do engenheiro Rudd Stauffenegger avalia as atividades na Sambaíba Transportes Urbanos; o especialista confirmou a insalubridade de grau médio para motoristas e cobradores devido à exposição habitual a vibrações e também pelo ruído identificado nos postos de condução de veículos com motor dianteiro – ID 272289905. f) sentença proferida pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, esta decisão judicial julgou procedente a ação civil coletiva movida pelo sindicato, condenando a empresa Campo Belo ao pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores com base no laudo técnico que comprovou a nocividade do ambiente de trabalho em razão do ruído e da vibração – ID 272289920. g) decisão da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que reconheceu como especial o tempo de serviço de um motorista, utilizando o conceito de "prova emprestada"; fundamentando a especialidade na análise de laudos técnicos de terceiros e estudos acadêmicos que comprovam que a categoria, de forma sistêmica, está exposta a vibrações prejudiciais no transporte urbano paulistano – ID 272289918. Assim, verifico que o indeferimento da produção de prova pericial se deu não só por força do conjunto probatório já existe nos autos, mas igualmente por entender o magistrado “a quo” que comprovação, em regra, deve ser realizada mediante a apresentação da documentação técnica pertinente, tais como formulários previdenciários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos ambientais e demais documentos aptos a demonstrar as efetivas condições de trabalho do segurado. Nesse quadro, é certo que a realização de perícia judicial constitui medida excepcional, somente justificável quando inexistentes elementos documentais mínimos para a análise da especialidade ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação exigida pela legislação previdenciária, o que não se coaduna com o caso sob exame. Não se presta, portanto, a substituir a prova documental que incumbe à parte autora produzir. Nesse contexto, considerando que a aferição das condições especiais de trabalho deve ser precedida do exame dos documentos técnicos fornecidos pelas empresas empregadoras, mostrou-se legítima e adequada a determinação do juízo sentenciante para que a parte autora promovesse a juntada de formulários, laudos, declarações e demais documentos que entendesse pertinentes à comprovação de seu direito, antes da apreciação da necessidade de outras modalidades probatórias, conforme decisão id 272290026. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da prova pericial pretendida, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão que indeferiu sua produção, por se revelar adequada à instrução do feito e em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Esse é o entendimento consolidado da 9ª Turma desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014503-59.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de apelação interposta por SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 272290030) proferida pela 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial (ID 272289888)), pleiteou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Alegou, em síntese, ter trabalhado como ajudante de caminhão e motorista de ônibus urbano, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e VCI. Os períodos controversos são: 01/02/1991 a 07/04/1995 (J. E. Mendes Ltda.), 06/07/1995 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.). O benefício da justiça gratuita foi concedido. O INSS apresentou contestação (ID 272289925), impugnando a gratuidade e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 272289986) e requereu a produção de prova pericial (ID 272290022), o que foi indeferido pelo juízo de origem (ID 272290027). A r. sentença (ID 272290030) reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 01/02/1991 a 07/04/1995 e de 06/07/1995 a 05/03/1997, por enquadramento em categoria profissional (ajudante de caminhão e motorista de ônibus), totalizando 5 anos, 10 meses e 7 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Os demais períodos foram indeferidos por ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, tendo o juízo considerado que os PPPs não indicavam a intensidade dos agentes e que os laudos "emprestados" de outros processos não seriam válidos por ausência de contraditório com o INSS. Em seu recurso de apelação (ID 272290031), a parte autora suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, essencial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos nos períodos controversos. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os demais períodos, com base na vasta documentação acostada (laudos técnicos judiciais e trabalhistas, pareceres e estudos científicos), e, consequentemente, pela concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/09/2018. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Do cerceamento de defesa. Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). destaquei. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve a juntada dos seguintes documentos pela parte
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e, no mais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista/manobrista, mediante exposição a ruído, calor e vibração; (iii) é admissível a utilização de prova emprestada quando existente PPP nominal; e (iv) estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir. 3. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária, diante da existência de PPP regularmente emitido, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia da parte quanto ao ônus probatório. 4. O reconhecimento de atividade especial após 28/04/1995 exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico idôneo, sendo insuficiente a mera indicação da função exercida. 5. Os níveis de ruído e de calor informados nos PPPs analisados situam-se abaixo dos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, inviabilizando o enquadramento da atividade como especial por tais agentes. 6. A caracterização da especialidade por vibração depende de avaliação quantitativa conforme os parâmetros legais e normativos aplicáveis a cada período, inexistente nos autos prova técnica apta a demonstrar a superação dos limites de tolerância. 7. O PPP, ainda que extemporâneo, goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo sobre laudos genéricos ou prova emprestada produzida em processos de terceiros, quando inexistente demonstração de erro ou inconsistência formal. 8. Não comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial é indevida a concessão dos benefício postulado. IV. Dispositivo 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006155-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) - destaquei. Rechaço, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria especial. No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: Art. 21. (...) I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto. Precedentes: C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13.11.2019 (EC 103/2019) em comum, para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Do trabalho em condições especiais. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: a) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013). O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado pela E. Décima Turma desta Corte Regional, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021). Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Pode-se, portanto, sintetizar a comprovação do tempo de trabalho especial, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Da exposição ao agente agressivo ruído. O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído: a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência: 1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal; 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No que toca à metodologia de exposição: 1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); 2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta. Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado. Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade. Do caso concreto. Descendo aos autos, o exame do mérito recursal cinge ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/2003 (Via Norte Transportes Urbanos Ltda.) e de 02/02/2004 a 26/09/2018 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.). O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, em observância ao princípio tempus regit actum. Para os períodos em análise, posteriores a 28/04/1995 (Lei n. 9.032/95), a comprovação da especialidade exige a demonstração da exposição efetiva, habitual e permanente, a agentes nocivos, não sendo mais admitido o enquadramento por categoria profissional. A partir de 01/01/2004, essa comprovação se dá, precipuamente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que, em regra, dispensa a apresentação de laudo técnico (STJ, Pet 10.262/RS). A controvérsia, no caso, gira em torno da exposição aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro (VCI). Conforme consta do processo administrativo (ID 272289902, pág. 19 e 20), os PPPs apresentados indicam a exposição à 62,00 dB (A) entre 01/02/1991 e 07/04/1995 e 76,7 dB (A) em 02/02/2004 (pág. 33), portanto, os níveis informados, estavam abaixo dos limites de tolerância vigente à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A parte autora tenta suprir a lacuna dos PPPs com a juntada de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais (ID 272289918, 272289920, 272289905). Contudo, a jurisprudência consolidada orienta que o PPP, documento individualizado e emitido com base no LTCAT da empresa, goza de presunção de veracidade e prevalece sobre laudos genéricos ou produzidos em processos de terceiros, salvo prova robusta de fraude ou erro manifesto em sua elaboração, o que não foi demonstrado. A utilização de "prova emprestada" em matéria previdenciária é admitida com reservas, especialmente quando existe documento oficial específico para o segurado, como o PPP. No tocante ao alegado enquadramento por exposição ao agente físico vibração, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, o reconhecimento da especialidade para motoristas de ônibus com fundamento na exposição à vibração de corpo inteiro, tal enquadramento está condicionado à efetiva comprovação técnica de que os níveis de aceleração ultrapassavam os limites de tolerância previstos na legislação de regência. No caso concreto, entretanto, inexiste qualquer elemento probatório nesse sentido, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registra a exposição ao referido agente nocivo, tampouco há nos autos laudo técnico ou perícia judicial que evidencie a submissão do segurado a níveis de vibração superiores aos parâmetros legais. Ao revés, a análise técnica administrativa concluiu pela inexistência de exposição nociva apta a ensejar o enquadramento especial. Desse modo, ausente prova da efetiva exposição habitual e permanente a vibração em níveis prejudiciais à saúde, ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação previdenciária aplicável após a Lei nº 9.032/95, impõe-se o indeferimento do reconhecimento do período como especial sob tal fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Majoro, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059 do STJ). A exigibilidade da verba honorária majorada fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. São Paulo, 11 de julho de 2026. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS