Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002032-90.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID nº 141075606. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 30/09/2014, quando ainda estava em curso o processo administrativo, cujo pedido foi indeferido tão-somente pelo julgamento do recurso em 20/08/2015 (ID nº 57275903).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002032-90.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que deu provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Alega o Autor que a decisão recorrida padece erro material em relação à fixação do termo inicial do benefício. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002032-90.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de implementação dos requisitos. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Termo inicial do benefício fixado na data de implementação dos requisitos. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.