Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012642-75.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal em que BANCO VOLKSWAGEN S.A. pretende, em síntese, a desconstituição do título que embasa a execução fiscal nº 5017759-18.2018.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 57682859). Impugnação no Id 165498510. Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (Id 247287176), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id 247615658). A embargante, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial (Id 249681865). É o relatório do necessário. Decido. DA ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO O STJ por meio de decisão proferida em 27/10/2021, ao apreciar o EREsp 1795347/RJ, consolidou o entendimento de que “a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal”. Vale dizer que, de acordo com a decisão de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, se consolidou a jurisprudência no sentido de que o contribuinte não pode utilizar os embargos à execução para alegar compensação tributária, se o pedido foi indeferido na esfera administrativa, por força do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, em que pese a recente decisão do STJ ter aplicação imediata, não se pode olvidar a existência dos processos em curso, os quais se pautaram em entendimentos anteriormente adotados pela jurisprudência da época. Dessa forma, estando diante de entendimentos diversos proferidos pelo mesmo STJ em momentos distintos, deve-se buscar uma solução justa e que resguarde os interesses dos contribuintes que, pautados na posição jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da ação, ingressaram com embargos à execução para buscar a extinção do débito sob o argumento de compensação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, em momento anterior à consolidação do entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1795347/RJ (que reconheceu a impossibilidade de ser deduzida em embargos à execução a compensação indeferida na esfera administrativa), entendo que a nova tese fixada deve ser aplicada apenas aos processos que forem ajuizados após a data de 27/10/2021. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O art. 165 do CTN estabelece o direito do sujeito passivo da obrigação tributária à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. A controvérsia cinge-se ao início da contagem do prazo prescricional para a restituição do tributo pago indevidamente. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, catalogado sob o número 142: “O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ” Feitas estas considerações, verifico que, in casu, inexistiu a prescrição ao direito a compensação, posto que, conforme documentos constantes dos autos, o pagamento indevido que teria ensejado o pedido de compensação foi realizado em 25/02/1999, tendo o pedido de repetição do indébito sido realizado em 13/02/2004. DA ILEGITIMIDADE Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, há identidade da embargante com a empresa Autolatina Financiadora S/A, a qual figurou como litisconsorte impetrante nos autos do mandado de segurança nº 89.0011205-8. Constata-se que referido writ foi originariamente impetrado por CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA., tendo sido requerido posteriormente o ingresso, como litisconsortes ativas, das empresas AUTOLATINA S/A, AUTOLATINA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FORD BRASIL S/A, o que foi deferido. Em ID 32133491, consta a ficha cadastral completa da Jucesp acerca da empresa AUTOLATINA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, de CNPJ 59.109.165/0001-49. Não consta informação de extinção da sociedade, e o último arquivamento foi em 19/04/1999, constando apenas a informação “D.O.E. (DIARIO OFICIAL DO ESTADO), DE 26/03/1999”. Em ID 31133470 consta AGE da empresa em questão, realizada em 15/05/1990, em que foi aprovada a transformação da em instituição financeira múltipla sob a denominação Banco Autolatina S/A. Em ID 32133478 consta outra AGE, realizada em 31/05/1996, em que foi aprovada a cisão parcial do Banco Autolatina S/A com versão de parcela de seu patrimônio líquido para o BANCO FORD S/A., bem como a mudança da denominação da sociedade de Banco Autolatina S/A para Banco Volkswagen S/A. Constata-se que, à fl. 06 de mesmo ID, informa-se que foi retirado do patrimônio do Banco Autolatina S/A “a parcela de ativo e passivo e atividades referentes especialmente às operações da Divisão Ford, que passarão para o BANCO FORD”. Em que pese não haver específica demonstração de que a parcela de patrimônio envolvida no direito creditório em análise não tenha sido objeto da cisão – e, portanto, tenha sido mantida no patrimônio da empresa Banco Autolatina S/A, que mudou sua denominação para Banco Volkswagen S.A., ora embargante, entendo que tal situação não prejudica o reconhecimento do direito no presente caso. Com efeito, a embargante é, inequivocamente, sucessora da empresa AUTOLATINA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que figurou como impetrante litisconsorte do referido mandado de segurança; tanto que ostenta o mesmo CNPJ que aquela. Além disso, o recolhimento dos valores que se pretendia compensar foi feito pela própria empresa embargante, conforme ID 32132628. Por conseguinte, encontra-se suficientemente demonstrado que a embargante arcou com o ônus do recolhimento e que este estava albergado pela decisão do MS n. 89.0011205-8, tanto que realizado nos moldes do art. 17 da Lei nº 9.779/99, que se refere, justamente, a tributos objeto de decisões de inconstitucionalidade em processos judiciais. Essas circunstâncias são suficientes a afastar a decisão que não homologou as compensações efetuadas pela embargante, ensejando a nulidade do título executivo e do feito executivo subjacente. Desnecessária, portanto, a produção da prova pericial requerida pela embargante, porque a cobrança é afastada pela nulidade da decisão administrativa que a originou, e não propriamente pela extinção por compensação, o que afasta a necessidade de verificação de suficiência de crédito e do encontro de contas neste feito. Nesses termos, reconheço a procedência do pedido. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE VALORES PAGOS NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9.779/99 Na petição inicial, a embargante reconhece que o recolhimento tido como indevido e cuja compensação foi postulada administrativamente foi realizado com as vantagens da Lei nº 9.779/99, que assim dispõe: Art. 17. [...] § 3º O pagamento referido neste artigo: (Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) I - importa em confissão irretratável da dívida; (Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; (Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) [...] Com relação à confissão de dívida, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) No caso concreto, embora os valores de CSLL tenham sido recolhidos no âmbito da anistia prevista na Lei nº 9.779/99, certo é que a inconstitucionalidade da norma que instituiu a CSLL para os períodos em questão foi reconhecida em provimento judicial especifico em relação ao Embargante, motivo pelo qual não pode constituir óbice ao reconhecimento da compensação postulada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade das CDAs em cobrança na execução fiscal n. 5017759-18.2018.403.6182 e, em consequência, julgá-la extinta. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 45.462,83 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizados até maio de 2020, nos termos dos percentuais mínimos indicados no artigo 85, § 3º e inciso III, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.