Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210, TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: MAURICIO FELICIANO BORGES RUIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERREIRA MARIANO - MS19135 D E S P A C H O 1. Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003100-34.2010.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro, em parte, o requerimento formulado pelo credor. Verifico que o uso da ferramenta de bloqueio de numerário com repetição programada ("teimosinha") revela-se prematura nesse momento processual, por não se tratar de quantia vultosa perseguida pelo credor, e, por conseguinte, a elevada chance de substancial constrição da dívida mediante uma única tentativa de bloqueio. Assim, por ora, a penhora de valores deve ser feita sem o uso da repetição automática, nada impedindo que venha a ser realizada em momento posterior, a pedido da exequente, caso constatadas circunstâncias que justifiquem a medida. 2. Dito isso, utilizando-se do SISBAJUD, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC/2015, c/c art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015). b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. a.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. a.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. 4. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONFORME A PERTINÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O PRESENTE SERVIRÁ, TAMBÉM, COMO MANDADO CITATÓRIO, INTIMATÓRIO, OFÍCIO, ALVARÁ OU OUTRO ATO ESPECIFICADO NO CORPO DO DESPACHO/DECISÃO. Campo Grande (MS), datado e assinado digitalmente.