Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON PEREIRA CAMPOS, VALERIO AUGUSTO NASCIMENTO BUENO, YARA SA DE FIGUEIREDO, TEREZINHA PATROCINIA DOS SANTOS GOMES, TANIA SUELY DOS SANTOS CALIXTO, JOAO DE BRITO TORRES, CARLOS GRACIANO DA SILVA, MARLI CARVALHO DE BRITO, JANE BRUNE CARDOSO, EDSON LACERDA, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, JOSE CARLOS DA ROSA CARDOSO, ELIZETE INACIA FERREIRA DE ALMEIDA MELLO, CARLOS ALBERTO LANGASSNER, MARCIA KOHARA SEVERINO, CASSIA APARECIDA MARTINS DE ASSIS VEDOVATTE, LUCIO FLAVIO COSTA, ANGELA GONCALVES MACHADO, OMAR JOSE PINTO, ELIZABETH MOURA MACHADO, CLEIDE SIMOES LUZ, EVA CRISTINA MUGICA, MOACIR VIEIRA CARDOSO, ANA YOUKO MIYASHIRO, OTAVIO CESAR MARCONDES ROMEIRO, MARLENE FURTADO ALVIM, DINAIR BARBOSA DO COUTO, KAMILA REY, PEDRO MENDES, ONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA, DALVINA DE BARROS CUNHA, FRANCISCO ASSIS DE ALMEIDA, LENICE MITTER MARQUES, JAMILE JABRA MALKE, JOSE HENRIQUE MANTOVANI, EVELINE MULLER DE AZEVEDO, VANIA MARIA ALVES DE SOUZA, FATIMA MACEDO THEREZO, GILMAR PEREIRA DE FARIA, ERVALDO MEIRA, NADIA REGINA VARGAS ALBRECHT DE FREITAS, MARINA HILOKO ITO YUI, NELSON FREITAS FERREIRA, FRANCISCO LEITE DA SILVA, MAURICIO GONCALVES PEDROSA, ARTUR YUTAKA MORIYA, LUIZ CARLOS VIEIRA BARBOSA, MANOEL LACERDA LIMA, MARIA AUXILIADORA DOMINGUES, HELIO CESAR DE BARROS RIBAS, MARILENE DE SOUSA ALENCAR FERREIRA, MARIA CRISTINA DE BARROS, JOSE PEREIRA DA SILVA, ELIZABETH EMIKO IDE XAVIER PEREIRA, HAMILTON DE FIGUEIREDO, LUIZ CARLOS MITUCHIRO NAGATA, SANDRA HELENA REY FONSECA, LAZARO AUGUSTO BUENO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON PEREIRA CAMPOS - MS4468 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE MELLO JUNIOR - MS10456 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL, JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMILIA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DECISÃO 1 - MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, através de novo advogado, requereu a desistência da execução, “em virtude de participar de outra demanda com o mesmo objeto, Execução de Título Judicial de n° 0011479-58.2010.4.01.3400, em tramite no Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque, em face da União e do ora requerido” (id 324087133 e anexos). O INSS não se opôs ao pedido (id 362906655) e o advogado anterior renunciou aos honorários contratuais destacados (id 558955823). O trâmite processual revela que, após longa fase de conhecimento e de embargos à execução, foram expedidos os ofícios requisitórios suplementares. O INSS apontou a existência de litispendência em relação a diversos exequentes, incluindo Maria Ledna Alves Barreto Peixoto, que também figurava como parte no processo nº 0011479-58.2010.4.01.3400, com idêntico objeto (id 265215410) Ciente da duplicidade de ações, determinou a expedição dos ofícios requisitórios com ressalvas, para evitar o pagamento em duplicidade, tendo sido expedido o Ofício nº 20220187273 em favor de Maria Ledna. O respectivo valor, com destaque de honorários contratuais, foi depositado em conta judicial vinculada a este processo (id 311735039). Posteriormente, Maria Ledna Alves Barreto Peixoto peticionou nos autos, manifestando expressamente sua desistência da presente execução. No documento, a exequente confirma ser parte na Execução de Título Judicial nº 0011479-58.2010.4.01.3400 e declara não ter recebido qualquer valor referente a este processo (id 324087142) O INSS anuiu com o pedido de desistência e requereu que a quantia depositada em juízo retorne ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para as providências orçamentárias cabíveis (id 362906655) O art. 775 do Código de Processo Civil faculta ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Tendo o executado (INSS) concordado expressamente com o pedido, a homologação da desistência é medida que se impõe. A desistência, nesta fase processual, implica a extinção da execução em relação à parte desistente. Consequentemente, o precatório expedido em seu favor (Ofício nº 20220187273, Protocolo nº 20230062724), bem como a verba de honorários contratuais dele destacada, devem ser cancelados. O valor já depositado, mas não liberado (id 311735039), deve ser estornado aos cofres públicos, na forma requerida pelo INSS. Resta analisar a questão dos honorários de sucumbência. O princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários, está positivado no art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento na desistência, na renúncia ou no reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No caso concreto, a exequente prosseguiu com o cumprimento de sentença nestes autos mesmo tendo outra ação com o mesmo objeto em curso, situação alertada pelo INSS desde 2022 (id 265215410). A movimentação da máquina judiciária, incluindo a análise de cálculos, a expedição de ofício requisitório e as intervenções da Procuradoria Federal para evitar pagamento em duplicidade, foram causadas pela opção da exequente. Ao desistir da execução, ela se torna a parte que deu causa à sua extinção sem resolução do mérito, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais daí decorrentes. O proveito econômico obtido pelo executado (INSS) com a desistência é claro: o valor total do precatório que seria pago nestes autos, qual seja, R$ 162.381,08 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oito centavos. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autarquia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003539-07.1994.4.03.6000
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente Maria Ledna Alves Barreto Peixoto e julgo extinta a execução, exclusivamente em relação à exequente Maria Ledna Alves Barreto Peixoto, com fundamento nos artigos 775, parágrafo único, II, e 924, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente desistente, Maria Ledna Alves Barreto Peixoto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 162.381,08), devidamente atualizado, com base nos arts. 85, §3º, I, e 90 do CPC. Determino o cancelamento do Ofício Requisitório nº 20220187273 (Protocolo nº 20230062724), expedido em favor de Maria Ledna Alves Barreto Peixoto e do advogado Edson Pereira Campos (honorários contratuais). A presente serve de OFÍCIO ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Setor de Precatórios, para que adote as providências necessárias ao estorno integral dos valores depositados, abaixo descritos: 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL afirmou que CARLOS GRACIANO DA SILVA cedeu-lhe seu crédito – 90% do precatório 0062754-32.2023.4.03.9900. Juntou documentos, dentre os quais “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras Avenças” e requereu a homologação do negócio (id 307179065 e anexos). Determinada a intimação, inclusive pessoal cedente (id 361687482). O advogado não se manifestou e a carta não foi entregue: constou como desconhecido no endereço (id 593053501). Cumpra-se o item 2.1 da referida decisão: "Não sendo encontrado no endereço que consta dos autos, providencie a Secretaria a pesquisa, utilizando-se os meios disponíveis ao Juízo" Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto