Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ELIANA DA SILVA GUIMARAES DE ALMEIDA, MARCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA LUZ, MARISA GUIMARAES DA SILVA, MARLI DA SILVA GUIMARAES, ROSANA DA SILVA GUIMARAES PACHELA Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008515-28.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ELIANA DA SILVA GUIMARAES DE ALMEIDA, MARCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA LUZ, MARISA GUIMARAES DA SILVA, MARLI DA SILVA GUIMARAES, ROSANA DA SILVA GUIMARAES PACHELA Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: ELIANA DA SILVA GUIMARAES DE ALMEIDA, MARCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA LUZ, MARISA GUIMARAES DA SILVA, MARLI DA SILVA GUIMARAES, ROSANA DA SILVA GUIMARAES PACHELA Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, verifico que o recurso do INSS deve ser parcialmente provido. De início, afasto a decadência, eis que, em se tratando de pedido de readequação, não há que se falar em decadência. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Quanto ao pedido de readequação, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, infere-se dos cálculos que acompanham a exordial (ID.: 124230811 de pág. 8), que o valor da média (Cz$184.742,37) do total dos salários de contribuição (Cz$6.640.725,24) constantes do período básico de cálculo, no momento da concessão do benefício (DIB: 26/09/1988), não sofreu limitação do MVT-Maior-Valor-Teto da época (Cz$193.420,00). Ressalte-se que apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre a média do salário de contribuição, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se admitir a alteração da sistemática de cálculo do benefício, pois esta é uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, ou seja, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre média do salário de contribuições, quando esta for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a reforma da sentença apelada. Por tais razões, dou provimento ao recurso do INSS, invertendo o ônus sucumbencial, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o apelado beneficiário da gratuidade processual. Isso porque a concessão da gratuidade processual não é causa de exclusão da verba honorária, mas apenas de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, do CPC. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Julgado improcedente o pedido do autor, fica prejudicada a análise da alegação autárquica no que se refere a forma de cálculo do benefício na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e a utilização da renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008515-28.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, o seguinte: (i) decadência; (ii) impossibilidade de readequação do benefício sub judice; e (iii) subsidiariamente, que seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito com a sua inclusão em pauta de julgamento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008515-28.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento e dou parcial provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, nos termos antes delineado. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR. MENOR VALOR TETO. COEFICIENTE DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE LEGAL. MAIOR VALOR TETO. FATOR LIMITADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) - Em se tratando de pedido de readequação, não há que se falar em decadência. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). - A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. - Entre as condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, não há como se admitir a alteração da sistemática de cálculo do benefício, preservando-se a equação primária de cálculo. - Apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre a média do salário de contribuição, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. - A legislação anterior à CF/88 determina um fator intrínseco para o cálculo do benefício, o coeficiente legal, que não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu determinar o levantamento do sobrestamento e dar parcial provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL