Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MUCENIR ABREU DA ROSA Advogados do(a)
REU: RICARDO SERGIO ARANTES PEREIRA - MS11218, JEOVA DE LIMA SIMOES - MS11842 D E S P A C H O IPL N 00270/2012-SR/DPF/MS – fato no Ano-Calendário 2007, Exercício 2008 ID. 118469441 p. 202 – Sentença: “..Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para condenar o acusado Mucenir Abreu da Rosa pela prática do delito previsto no art. 1°, inciso I, da Lei n.° 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário corresponderá à importância de um salário mínimo, tendo como referência monetária o mês em que foi apresentada a DrPJ/2008 (junho/2008), a ser cumprida no regime inicial semiaberto. O valor da multa será atualizado monetariamente quando da execução, com base na variação do INPC, desde a data do delito. A pena privativa de liberdade fica substituída por restritivas de direito, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado desta sentença, (i) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados (art. 393,1, do Código de Processo Penal); (ii) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP)..” ID. 118469442 p. 61 – Acordão TRF 3 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012043-98.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para fixar o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo a Turma, por maioria, decide excluir a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Rélator, que reduzia o valor da condenação à reparação de danos para r$ 972.147,86, valor originário dos tributos federais sonegados, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado ID. 118469442 p. 66 – certidão de trânsito em julgado em 02.08.2021. Ante o trânsito em julgado: 1)Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena do acusado: MUCENIR ABREU DA ROSA, brasileiro, casado, pecuarista, filho de Milton Pereira da Rosa e Adilia Candida Abreu da Rosa, portador da Cl Rg n° 336650, SSP/MS, inscrito no CPF sob o n- 480472441-91, residente na Rua Geraldo Lúcio Alves, 33, Jardim Bela Vista, Campo Grande/MS. Considerando a alteração do artigo 51 da Código Penal, determino que o condenado seja intimado a pagar a pena de multa/pena pecuniária nos autos da execução penal. 2)Procedam-se as comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, SEDI e TRE). Anote-se no Rol dos Culpados. 3) Intime-se o acusado para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais. 4) Dê ciência as partes do retorno dos autos Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cópia desta decisão serve como: OFÍCIO 2022-SC05.AP por meio do qual comunico ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação nos autos em destaque de MUCENIR ABREU DA ROSA, brasileiro, casado, pecuarista, filho de Milton Pereira da Rosa e Adilia Candida Abreu da Rosa, portador da Cl Rg n° 336650, SSP/MS, inscrito no CPF sob o n- 480472441-91, residente na Rua Geraldo Lúcio Alves, 33, Jardim Bela Vista, Campo Grande/MS pela prática do delito previsto no art. 1°, inciso I, da Lei n.° 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa regime inicial de cumprimento aberto.. A pena privativa de liberdade fica substituída por restritivas de direito. Certidão de trânsito em julgado em 02.08.2021. IPL N 00270/2012-SR/DPF/MS – fato no Ano-Calendário 2007, Exercício 2008. MANDADO DE INTIMAÇÃO 2022 – SC05-AP para INTIMAR, para pagar as custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de quinze dias, o acusado MUCENIR ABREU DA ROSA, brasileiro, casado, pecuarista, filho de Milton Pereira da Rosa e Adilia Candida Abreu da Rosa, portador da Cl Rg n° 336650, SSP/MS, inscrito no CPF sob o n- 480472441-91, residente na Rua Geraldo Lúcio Alves, 33, Jardim Bela Vista, Campo Grande/MS CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.